45
extraordinária sobre o futuro da interpretação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Por outro lado, é necessário que os Estados peçam perdão por ter aplicado aos meninos
pobres legislações que eram flagrantemente inconstitucionais durante muitos anos. Além
disso, é necessário que o Estado conceda a necessária reparação material e a reparação em
matéria de transformações jurídicas institucionais. O fato de conceder uma dimensão
simbólica ajudaria não somente o futuro de uma política social com justiça, mas aumentará
os níveis de legitimidade dos próprios Estados.
A tendência do processo de reformas do Paraguai avançou na transformação normativa para
adequar sua legislação à Convenção sobre os Direitos da Criança. Entretanto, é muito
importante não cair na falácia de pensar que, porque se produziu uma transformação
normativa ocorreu automaticamente uma transformação no plano de sua implementação, já
que as transformações normativas não foram sempre acompanhadas das necessárias
reformas de caráter institucional para fazê-las efetivas.
Por outro lado, a imputabilidade é uma decisão político-criminal. A imputabilidade abaixo
dos 18 anos em stricto sensu é discutível a respeito de se constitui ou não uma violação à
Convenção sobre os Direitos da Criança. Entretanto, o que sim implicaria uma violação à
Convenção sobre os Direitos da Criança é tratá-los iguais aos adultos. Nesse sentido, se a
imputabilidade implica em tratá-los iguais aos adultos, estabelecer a imputabilidade
constituiria uma violação ao espírito e à letra da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Em consequência, este conceito de imputabilidade foi substituído na América Latina pelo de
responsabilidade criminal, onde as infrações à lei penal cometidas pelos menores de idade
estão descritas no Código Penal. Nesse sentido, não há crimes juvenis. O Paraguai avançou
nisso e está tratando de forma diferenciada os menores em relação às consequências
penais.
As medidas que surgem a partir da implementação de uma lei de responsabilidade criminal
juvenil podem se dividir em duas: as que implicam na privação de liberdade e as que não.
Nesse sentido, o Estado tem o monopólio exclusivo e indelegável da responsabilidade dos
privados de liberdade.
i) Perícia de Ana Clerico-Deutsch, psicóloga
Através de entrevistas clínicas realizadas a alguns sobreviventes dos incêndios do Instituto,
conseguiu observar e avaliar os jovens em relação aos danos psicológicos e emocionais que
sofreram e que continuam sofrendo. Nesse sentido, existem dois cenários diferentes nos
quais estes meninos experimentaram situações traumáticas. Um cenário constituía a
internação no Instituto, onde, devido às condições físicas do mesmo, os meninos sofriam
determinadas privações como a higiene e a alimentação inadequada, bem como outras
coisas relacionadas com a vida diária. A esse respeito, os meninos expressaram,
praticamente de forma unânime, que no Instituto viviam “como animais”. O impacto
emocional e psicológico desta condição é severo porque os meninos se sentiam humilhados
e degradados no tratamento diário. O segundo cenário se refere ao uso de castigos
corporais que, segundo os testemunhos dos meninos, eram arbitrários e excessivos. Os
castigos corporais se estendiam a torturas e, por razões mínimas, eram levados a uma sala
especial onde eram torturados. Isso é, possivelmente, a expressão máxima do maltrato que
os meninos recebiam diariamente.
O isolamento como método de castigo para um adolescente é inadmissível, devastador e
impensável. O isolamento é um castigo que não produz nenhuma modificação da conduta
que se quer castigar. O menor não irá melhorar porque é castigado dessa maneira cruel. Se