56 SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR Falta de reivindicação prévia do artigo 26 da Convenção Americana ALEGAÇÕES DO ESTADO 114. A esse respeito, o Estado alegou que: a) com base no princípio de igualdade das partes no processo e na defesa em juízo e em conformidade com a jurisprudência da Corte, deve-se admitir a exceção da falta de reivindicação prévia do artigo 26 da Convenção Americana; b) com base no artigo 61 da Convenção Americana, os que determinam os termos do litígio são a Comissão e os Estados Partes; portanto, deve-se considerar improcedente a petição das representantes para considerar a suposta violação do artigo 26 da Convenção, em relação aos artigos XI, XII, XIII e XV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; e c) a pretensão das representantes referente à suposta violação por parte do Estado dos direitos consagrados no artigo 26 da Convenção Americana, em relação aos artigos XI, XII e XV da Declaração Americana, nunca foi matéria de debate ou discussão no trâmite perante a Comissão. Prova disso é que não existe nenhuma referência ao tema no relatório de Admissibilidade e Mérito nº 126/01. ALEGAÇÕES DA COMISSÃO 115. Em relação à exceção Interamericana afirmou que: preliminar apresentada pelo Estado, a Comissão a) tecnicamente e no sentido mais estrito do termo “exceções preliminares”, estas, em conformidade com o artigo 36 do Regulamento da Corte, somente podem ser opostas pelo Estado em relação à demanda. Entretanto, na falta de uma oportunidade específica fixada de antemão pelo Regulamento da Corte para apresentar observações ao escrito dos representantes, a Comissão entende que o Estado tenha apresentado esta observação na oportunidade de contestar a demanda, denominando-a “exceção preliminar”; b) na contestação da demanda, o Estado deverá declarar se aceita os fatos e as pretensões ou se os contradiz, e a Corte poderá considerar como aceitos aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não tenham sido controvertidas. O anterior indica que a demanda da Comissão e a contestação do Estado determinam o objeto do processo contencioso perante a Corte; c) a Corte tem o poder inerente de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence / Kompetenz-Kompetenz) no presente caso. Além disso, em virtude do princípio iura novit curia, “do qual tem se valido reiteradamente a jurisprudência internacional”, a Corte “tem a faculdade e inclusive o dever de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em uma causa, mesmo quando as partes não as invoquem expressamente”; d) as representantes não alegaram, nem em sua petição inicial nem ao longo dos aproximadamente cinco anos que demorou o trâmite do caso perante a Comissão,

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