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saúde mental, repercutindo desfavoravelmente no desenvolvimento psíquico de sua vida e
integridade pessoal.
169. Além disso, foi estabelecido que os internos do Instituto processados sem sentença
não estavam separados dos condenados e, portanto, todos os internos eram submetidos ao
mesmo tratamento sem distinção alguma (pars. 134.20 e 134.21 supra). Esta situação
contribuiu para que existisse um clima de insegurança, tensão e violência no Instituto. O
próprio Estado reconheceu a falta de separação entre processados e condenados e afirmou
que esta existia no Instituto “pela falta de disponibilidade de meios”. 172 Finalmente, não
existiam oportunidades efetivas para que os internos se reformassem e se reintegrassem à
sociedade (par. 134.24 supra).
170. Deste modo, a Corte pode concluir que em nenhum momento existiram no Instituto
as condições para que os internos privados de liberdade pudessem desenvolver sua vida de
maneira digna, mas, ao contrário, fizeram-nos viver permanentemente em condições
desumanas e degradantes, expondo-os a um clima de violência, insegurança, abusos,
corrupção, desconfiança e promiscuidade, onde era imposta a lei do mais forte com todas as
suas consequências. A esse respeito, vale recordar o afirmado pelo Juiz de Primeira
Instância Civil e Criminal do Nono Turno, ao resolver o habeas corpus genérico interposto a
favor dos internos do Instituto (par. 134.28 supra), no sentido de que “se encontra[va]m
comprovados os pressupostos de a) violência física, psíquica ou moral que agravam as
condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; [e] b) a ameaça à segurança
pessoal dos menores internos”.
171. Estas circunstâncias, atribuíveis ao Estado, são constitutivas de uma violação ao
artigo 5 da Convenção Americana, em relação a todos os internos que permaneceram no
Instituto.
***
172. O Tribunal deve estabelecer agora se o Estado cumpriu, em relação aos meninos, as
obrigações adicionais que emergem dos artigos 4, 5 e 19 da Convenção Americana, à luz do
corpus juris internacional existente sobre a especial proteção que estes requerem, entre as
quais se encontram a disposição do artigo 5.5 da Convenção Americana que obriga os
Estados a manter os menores privados de liberdade separados dos adultos e, como se
afirmou anteriormente (par. 161 supra), a especial supervisão periódica no âmbito da saúde
e da implementação de programas de educação, derivadas de uma correta interpretação do
artigo 4 da Convenção, à luz das disposições pertinentes da Convenção sobre os Direitos da
Criança e do artigo 13 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, que o Paraguai ratificou em 3 de junho de 1997 e que
entrou em vigência internacional em 16 de novembro de 1999. Estas medidas adquirem
fundamental importância uma vez que os menores se encontram em uma etapa crucial de
seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral, psicológico e social que impactará de
uma ou outra forma em seu projeto de vida.
173. Foi demonstrado neste caso (pars. 134.6 e 134.7 supra) que os meninos internos no
Instituto não tiveram sequer o atendimento de saúde adequado que se exige para toda
pessoa privada de liberdade e, portanto, tampouco a supervisão médica regular que
assegurasse aos meninos um desenvolvimento normal, essencial para seu futuro.
172
Escrito de contestação da demanda, par. 201, pág. 55.