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havia tomado as prevenções suficientes para enfrentar a possibilidade de um incêndio no
Instituto, já que este originalmente não foi pensado como um centro de reclusão e,
portanto, não contava com a implementação de todas as medidas de segurança, evacuação
e emergência necessárias para um evento desta natureza. Por exemplo, não contava com
alarmes nem extintores de incêndio e os guardas não tinham preparação para enfrentar
situações de emergência. Vale recordar o afirmado pela Corte no sentido de que o Estado,
em sua função de garante, “deve elaborar e aplicar uma política penitenciária de prevenção
de situações críticas”173 que poderiam colocar em perigo os direitos fundamentais dos
internos sob sua custódia.
179. Em relação ao anterior, a Corte conclui que a falta de prevenção do Estado, que
levou à morte de vários dos internos – e que foi, se não para todos, para muitos deles,
particularmente traumática e dolorosa, já que a perda da vida foi produzida por asfixia ou
por queimaduras, prolongando-se a agonia por vários dias para alguns – equivale a uma
negligência grave que o faz responsável pela violação do artigo 4.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e a respeito dos meninos, lido também à
luz do artigo 19 da mesma Convenção, em detrimento dos internos mencionados.
180. A Corte deseja fazer especial referência a três meninos174 que faleceram nos centros
penitenciários por causas diversas aos incêndios e em relação a quem se alegou que o
Estado é responsável pela violação de seu direito à vida:
a)
em relação às mortes de Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón
Vázquez
181. Em 10 de setembro de 2001, Richard Daniel Martínez, de 18 anos de idade, faleceu
por ferida de arma branca no pavilhão de menores da Penitenciária Regional de Emboscada
para adultos (par. 134.46 supra). Em 14 de março de 2002, Héctor Ramón Vázquez, de 17
anos de idade, foi ferido por arma branca na mesma penitenciária e morreu em 15 de março
de 2002 (par. 134.47 supra). Ambos os internos falecidos haviam sido transferidos do
Instituto para a referida penitenciária de Emboscada depois de seu fechamento (par. 134.47
supra).
182. A esse respeito, o Estado alegou que não violou o direito à vida destes dois meninos,
já que ambos faleceram em brigas entre internos no Pavilhão de Menores de Emboscada
devido a feridas produzidas por armas de fabricação caseira. Além disso, o Estado
acrescentou que prestou atendimento imediato e fez todo o possível para salvar suas vidas.
183. Esta Corte considera que as observações realizadas em relação às condições
permanentes de detenção em que se encontravam os internos (pars. 134.3 a 134.24 supra),
que criavam o clima necessário para que se produzissem atos de violência, e o afirmado em
relação aos internos falecidos por causa dos incêndios (pars. 177 a 179 supra), devem ser
aplicados ao ocorrido com Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón Vázquez.
184. Como foi destacado anteriormente, este Tribunal considera que o Estado deve
garantir o direito à vida e à integridade pessoal dos internos colocados em estabelecimentos
de detenção (par. 151 supra). Portanto, independentemente de que nenhum agente estatal
foi aparentemente o responsável direto pelas mortes dos dois meninos na penitenciária de
173
Caso da Penitenciária Urso Branco, considerando décimo terceiro, nota 54 supra.
174
A legislação interna vigente até esse momento estabelecia a maioridade aos 20 anos (nota 149 supra).