96
195.
A violação do artigo 2 da Convenção não foi alegada pela Comissão.
196. Quanto à violação do artigo 8 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, a Comissão alegou que:
a)
esta norma foi violada em detrimento dos internos no Instituto entre 14 de
agosto de 1996 e 25 de julho de 2001;
b)
para determinar o alcance das garantias judiciais dos menores, estas devem
ser lidas em consonância com o artigo 19 da Convenção e com as normas
internacionais que se referem à justiça de menores, como a Convenção sobre os
Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça de Menores e as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores
Privados de Liberdade;
c)
existiu um padrão ou situação sistemática que fez com que os menores não
fossem escutados em juízo dentro de um prazo razoável, já que permaneceram por
longos períodos de tempo em prisão preventiva;
d)
a assistência jurídica proporcionada pelo Estado foi ineficaz, pois a grande
maioria dos internos se encontrava em estado de vulnerabilidade e não contava com
assistência jurídica gratuita que lhes permitisse dar acompanhamento a seus
processos judiciais;
e)
não houve separação entre processados e condenados, o que implica em uma
violação ao princípio de presunção de inocência enunciado no parágrafo segundo do
artigo 8 da Convenção;
f)
a legislação penal paraguaia anterior submetia todas as crianças, a partir dos
14 anos, à jurisdição penal comum. Embora o novo Código da Infância e
Adolescência tenha fixado em 18 anos a idade mínima para determinar a
responsabilidade criminal, este código entrou em vigência parcialmente em
novembro de 2001 e em sua totalidade em abril de 2002, de modo que os menores
de idade do presente caso não foram beneficiados por este; e
g)
quando os menores foram transferidos a centros penitenciários de adultos,
foram afastados não somente de seus familiares ou visitantes, mas de seus
advogados, o que os deixou sem possibilidade de uma defesa judicial efetiva.
Alegações das representantes
197. Quanto à violação do artigo 2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, as representantes alegaram que:
a)
o Estado violou estas normas em detrimento de todas as supostas vítimas;
b)
de acordo com os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados têm a
obrigação de respeitar e garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos
neste instrumento. O princípio de não discriminação é essencial para determinar o
caráter das obrigações positivas do Estado de prover medidas de proteção à infância;