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de julho de 2001, bem como dos que foram transferidos para prisões com adultos;
b)
no momento dos fatos denunciados, além de existir uma legislação que
autorizava as autoridades jurisdicionais a aplicar medidas privativas de liberdade de
maneira ampla, estas faziam uso da faculdade de dispor da prisão preventiva de
modo generalizado, abusivo e arbitrário;
c)
foi configurada uma violação dos princípios internacionalmente reconhecidos
em matéria de privação da liberdade de menores, já que o Estado não previu
medidas substitutivas da prisão para os menores de idade em conflito com a lei.
Tampouco se teve como objetivo a busca da educação e reintegração social dos
detidos como fim primordial da pena;
d)
o Código do Menor não estabelecia a subsidiariedade e excepcionalidade da
medida cautelar de privação da liberdade, ficando esta decisão à inteira
discricionariedade do juiz;
e)
os artigos incorporados ao Código Processual Penal em matéria de
encarceramento preventivo (que entrou em vigência a partir de julho de 1999) são
adequados ao princípio de subsidiariedade e ultima ratio. Entretanto, não se pode
dizer o mesmo do código processual anterior, o Código de Procedimentos Penais, já
que este último autorizava esta medida em todos os casos em que houvesse prova
semiplena da existência de um crime e indícios de que o acusado houvesse
intervindo nele. Estas normas não se adequam aos padrões internacionais nesta
matéria;
f)
mesmo quando a detenção tenha sido realizada em conformidade com a
legislação vigente, pode ser considerada arbitrária se for irrazoável, imprevisível ou
desproporcional;
g)
o ciclo de violência a que o Estado submeteu os meninos internos no Instituto
constituiu uma prática sistemática de violações de direitos humanos contrária às
normas internacionais de proteção da infância. O estabelecimento de uma prática
generalizada tem como consequência importante a inversão do ônus da prova em
relação à aplicabilidade de algumas destas condições a todos os meninos; e
h)
o sistema jurídico incluiu aspectos como o uso generalizado, abusivo e
arbitrário da prisão preventiva, a aplicação de uma legislação penal que não atendia
à condição de crianças, o atraso injustificado na resolução dos processos e as
deficiências na assistência jurídica dos internos.
Alegações do Estado
221.
Em relação ao artigo 7 da Convenção, o Estado alegou que:
a)
a acusação da violação desta norma não foi devidamente fundamentada e
provada;
b)
todos os internos foram recluídos no Instituto por ordem judicial. Portanto,
não se esteve diante de uma situação de detenções arbitrárias, mas, pelo contrário,
frente a medidas ou sanções criminais adotadas legalmente. Em consequência, não é
objeto de discussão a legalidade das medidas privativas de liberdade adotadas por