103 de julho de 2001, bem como dos que foram transferidos para prisões com adultos; b) no momento dos fatos denunciados, além de existir uma legislação que autorizava as autoridades jurisdicionais a aplicar medidas privativas de liberdade de maneira ampla, estas faziam uso da faculdade de dispor da prisão preventiva de modo generalizado, abusivo e arbitrário; c) foi configurada uma violação dos princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de privação da liberdade de menores, já que o Estado não previu medidas substitutivas da prisão para os menores de idade em conflito com a lei. Tampouco se teve como objetivo a busca da educação e reintegração social dos detidos como fim primordial da pena; d) o Código do Menor não estabelecia a subsidiariedade e excepcionalidade da medida cautelar de privação da liberdade, ficando esta decisão à inteira discricionariedade do juiz; e) os artigos incorporados ao Código Processual Penal em matéria de encarceramento preventivo (que entrou em vigência a partir de julho de 1999) são adequados ao princípio de subsidiariedade e ultima ratio. Entretanto, não se pode dizer o mesmo do código processual anterior, o Código de Procedimentos Penais, já que este último autorizava esta medida em todos os casos em que houvesse prova semiplena da existência de um crime e indícios de que o acusado houvesse intervindo nele. Estas normas não se adequam aos padrões internacionais nesta matéria; f) mesmo quando a detenção tenha sido realizada em conformidade com a legislação vigente, pode ser considerada arbitrária se for irrazoável, imprevisível ou desproporcional; g) o ciclo de violência a que o Estado submeteu os meninos internos no Instituto constituiu uma prática sistemática de violações de direitos humanos contrária às normas internacionais de proteção da infância. O estabelecimento de uma prática generalizada tem como consequência importante a inversão do ônus da prova em relação à aplicabilidade de algumas destas condições a todos os meninos; e h) o sistema jurídico incluiu aspectos como o uso generalizado, abusivo e arbitrário da prisão preventiva, a aplicação de uma legislação penal que não atendia à condição de crianças, o atraso injustificado na resolução dos processos e as deficiências na assistência jurídica dos internos. Alegações do Estado 221. Em relação ao artigo 7 da Convenção, o Estado alegou que: a) a acusação da violação desta norma não foi devidamente fundamentada e provada; b) todos os internos foram recluídos no Instituto por ordem judicial. Portanto, não se esteve diante de uma situação de detenções arbitrárias, mas, pelo contrário, frente a medidas ou sanções criminais adotadas legalmente. Em consequência, não é objeto de discussão a legalidade das medidas privativas de liberdade adotadas por

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