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6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a
fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua
soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda
pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não
pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra
pessoa.
[…]
223. O conteúdo essencial do artigo 7 da Convenção é a proteção da liberdade do
indivíduo contra a interferência arbitrária ou ilegal do Estado e, por sua vez, a garantia do
direito de defesa do indivíduo detido.187 Este Tribunal afirmou que com a proteção da
liberdade podem ser protegidas tanto a liberdade física dos indivíduos como a segurança
pessoal, em um contexto no qual a ausência de garantias pode resultar na subversão da
regra de direito e na privação das formas mínimas de proteção legal aos detidos.188
224. Os incisos 2 e 3 do artigo 7 estabelecem limites ao poder público e proíbem
expressamente tanto as detenções ilegais como as arbitrárias. Nesse sentido, a Corte
afirmou o seguinte:
[s]egundo o primeiro destes pressupostos normativos, ninguém pode ser privado da liberdade,
exceto pelas causas, casos ou circunstâncias expressamente tipificadas na lei (aspecto material),
mas, também, com estrita sujeição aos procedimentos objetivamente definidos na mesma
(aspecto formal).189
225. A análise do direito à liberdade pessoal no presente caso não deve ser realizada sem
considerar que se está, sobretudo, ante a presença de crianças. Ou seja, não se pode
distinguir o conteúdo do direito à liberdade pessoal das crianças do interesse superior da
mesma, razão pela qual requer a adoção de medidas especiais para sua proteção, em
atenção à sua condição de vulnerabilidade.
226. No caso sub judice, a Corte observa que tanto a Comissão como as representantes
alegaram a existência de padrões ou práticas sistemáticas que violaram o artigo 7 da
Convenção Americana em detrimento de todos os internos que estiveram no Instituto entre
14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001. Nesse sentido, a Comissão argumentou que
esta prática fez com que, inter alia, os internos permanecessem por longos períodos de
tempo em prisão preventiva. Por sua vez, as representantes manifestaram que existiu uma
prática sistemática contrária às normas internacionais de proteção da infância, na qual
houve, inter alia, uso “generalizado, abusivo e arbitrário” da prisão preventiva e atraso
injustificado na resolução dos processos. Em razão disso, a Comissão e as representantes
consideraram que o ônus da prova a respeito destas supostas práticas violatórias das
referidas normas recai sobre o Estado; ou seja, que correspondia ao Paraguai provar que
não foi violada a liberdade pessoal dos internos do Instituto.
227. Levando em consideração as generalidades indicadas sobre o direito em análise, bem
como sua especial proteção quando se trata de crianças, a seguir, a Corte analisa se, nas
187
Cf. Caso Maritza Urrutia, par. 66, nota 57 supra; Caso Bulacio, par. 129, nota 56 supra; e Caso Juan
Humberto Sánchez, pars. 82-83, nota 154 supra.
188
Cf. Caso Gómez Paquiyauri, par. 82, nota 26 supra; Caso Maritza Urrutia, par. 64, nota 57 supra; e Caso
Juan Humberto Sánchez, par. 77, nota 154 supra.
189
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 83, nota 26 supra; Caso Maritza Urrutia, par. 65, nota 57 supra;
e Caso Juan Humberto Sánchez, par. 78, nota 154 supra.