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circunstâncias do caso em particular, o Estado violou a liberdade pessoal de cada uma das
supostas vítimas.
228. A Corte considera indispensável destacar que a prisão preventiva é a medida mais
severa que pode ser aplicada ao acusado de um crime, motivo pelo qual sua aplicação deve
ter um caráter excepcional, em virtude de que se encontra limitada pelo direito à presunção
de inocência, bem como pelos princípios de necessidade e proporcionalidade, indispensáveis
em uma sociedade democrática.190
229. A esse respeito, este Tribunal observa que a prisão preventiva deve se restringir
estritamente ao disposto no artigo 7.5 da Convenção Americana, no sentido de que não
pode demorar além de um prazo razoável nem além da persistência da causa invocada para
justificá-la. Não cumprir estes requisitos equivale a antecipar uma pena sem sentença, o
que contradiz princípios gerais do direito universalmente reconhecidos.191
230. No caso de privação da liberdade de crianças, a regra da prisão preventiva deve ser
aplicada com maior rigor, já que a regra deve ser a aplicação de medidas substitutivas da
prisão preventiva. Estas medidas podem ser, inter alia, a supervisão estrita, a custódia
permanente, a designação a uma família, a transferência a um lar ou a uma instituição
educativa, bem como o cuidado, as ordens de orientação e supervisão, o assessoramento, a
liberdade vigiada, os programas de ensino e formação profissional e outras possibilidades
alternativas à internação em instituições.192 A aplicação destas medidas substitutivas tem a
finalidade de assegurar que as crianças sejam tratadas de maneira adequada e proporcional
a suas circunstâncias e à infração.193 Este preceito está regulamentado em diversos
instrumentos e regras internacionais.194
231. Além disso, quando se considere que a prisão preventiva é procedente no caso de
crianças, esta deve ser aplicada sempre durante o prazo mais breve possível, tal como
estabelece o artigo 37.b) da Convenção sobre os Direitos da Criança que dispõe que os
Estados Partes assegurarão que:
nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a
reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como
último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado […].
232. A Corte deve ter presente que, do acervo probatório do presente caso, é impossível
elucidar a maneira como haveria sido violado o artigo 7 da Convenção a respeito de cada
uma das supostas vítimas. Para tomar uma determinação sobre o citado artigo é preciso
190
Cf. Caso Suárez Rosero. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C N° 35, par. 77.
191
Cf. Caso Suárez Rosero, par. 77, nota 190 supra. No mesmo sentido, cf. Regra 13.2 das Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), adotadas pela Assembleia
Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985; e Regra 17 das Regras das Nações Unidas para a
Proteção dos Menores Privados de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 45/113 de 14 de
dezembro de 1990.
192
Cf. Artigo 40.4 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
193
Nota 192 supra.
194
Cf. Regra 13.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores
(Regras de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985; Regra
17 das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, adotadas pela Assembleia
Geral em sua resolução 45/113 de 14 de dezembro de 1990; e Artigos 37 e 40.4 da Convenção sobre os Direitos
da Criança; artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.