49
corroborem o estabelecido em outros documentos ou testemunhos recebidos no processo.40
82.
Além disso, em relação às declarações testemunhais e periciais prestadas perante o
Cartório Maior de Governo da República do Paraguai, bem como aquelas prestadas perante
agente dotado de fé pública (pars. 44, 45 e 46 supra), este Tribunal as aprecia no conjunto
do acervo probatório e as admite na medida em que correspondam ao objeto do
interrogatório proposto, não tenham sido controvertidas ou objetadas, e não sejam
contraditas pelo restante da prova oferecida neste caso.
83.
Este Tribunal considera que as manifestações de familiares das supostas vítimas, os
quais têm um interesse direto neste caso, não podem ser apreciadas isoladamente, mas
dentro do conjunto das provas do processo. Em matéria tanto de mérito como de
reparações, as declarações dos familiares das supostas vítimas são úteis na medida em que
possam proporcionar maior informação sobre as consequências das violações que possam
haver sido perpetradas.41
84.
Os testemunhos de Pedro Iván Peña e Raúl Esteban Portillo, enviados pelas
representantes (pars. 48 e 72 supra), consistem em perguntas realizadas pela senhora
Viviana Krsticevic, Diretora Executiva do CEJIL, e as correspondentes respostas, as quais
constam em um documento datado de 25 de março de 2004, e não em uma declaração
juramentada prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit). Estas perguntas e
respostas não foram controvertidas nem objetadas, razão pela qual a Corte as admite como
prova documental e as apreciará dentro do conjunto do acervo probatório.
85.
O parecer pericial do senhor Carlos Arestivo foi objetado pelo Estado, com base em
que “o senhor Arestivo pertenceu à organização não governamental ‘Tekojojá’, denunciante
original do caso […], o que retira a objetividade e a imparcialidade da perícia realizada.”
Portanto, o Estado solicitou à Corte que “não l[evasse] em consideração esta prova no
momento do julgamento”. Embora o parecer pericial do senhor Carlos Arestivo tenha sido
objetado pelo Estado (par. 51 supra), esta Corte o admite na medida em que concorde com
o objeto do mesmo, levando em consideração as objeções opostas pelo Estado, e o aprecia
no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã.42
86.
A declaração da senhora Silvia Portillo Martínez também foi objetada pelo Estado,
“por não haver sido obtida na presença de agente dotado de fé pública, em contravenção à
disposição contida no Regulamento […].” Portanto, o Estado solicitou à Corte que “não
consider[asse] esta prova diligenciada no momento do julgamento”. Embora a declaração da
senhora Silvia Portillo Martínez tenha sido objetada pelo Estado (par. 51 supra), esta Corte
a admite na medida em que concorde com seu objeto, levando em consideração as objeções
opostas pelo Estado, e a aprecia com o conjunto do acervo probatório, aplicando as regras
da crítica sã.43
87.
Em relação a algumas declarações prestadas perante o Cartório Maior de Governo da
40
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 51, nota 26 supra; Caso Herrera Ulloa, par. 71, nota 29 supra; e
Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C N° 101, par. 131 in fine.
41
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 63, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 79, nota 26
supra; e Caso Herrera Ulloa, par. 72, nota 29 supra.
42
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 54, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 65, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 23, nota 26 supra.
43
Nota 42 supra.