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SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Falta de reivindicação prévia do artigo 26 da Convenção Americana
ALEGAÇÕES DO ESTADO
114.
A esse respeito, o Estado alegou que:
a)
com base no princípio de igualdade das partes no processo e na defesa em
juízo e em conformidade com a jurisprudência da Corte, deve-se admitir a exceção
da falta de reivindicação prévia do artigo 26 da Convenção Americana;
b)
com base no artigo 61 da Convenção Americana, os que determinam os
termos do litígio são a Comissão e os Estados Partes; portanto, deve-se considerar
improcedente a petição das representantes para considerar a suposta violação do
artigo 26 da Convenção, em relação aos artigos XI, XII, XIII e XV da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem; e
c)
a pretensão das representantes referente à suposta violação por parte do
Estado dos direitos consagrados no artigo 26 da Convenção Americana, em relação
aos artigos XI, XII e XV da Declaração Americana, nunca foi matéria de debate ou
discussão no trâmite perante a Comissão. Prova disso é que não existe nenhuma
referência ao tema no relatório de Admissibilidade e Mérito nº 126/01.
ALEGAÇÕES DA COMISSÃO
115. Em relação à exceção
Interamericana afirmou que:
preliminar
apresentada
pelo
Estado,
a
Comissão
a)
tecnicamente e no sentido mais estrito do termo “exceções preliminares”,
estas, em conformidade com o artigo 36 do Regulamento da Corte, somente podem
ser opostas pelo Estado em relação à demanda. Entretanto, na falta de uma
oportunidade específica fixada de antemão pelo Regulamento da Corte para
apresentar observações ao escrito dos representantes, a Comissão entende que o
Estado tenha apresentado esta observação na oportunidade de contestar a demanda,
denominando-a “exceção preliminar”;
b)
na contestação da demanda, o Estado deverá declarar se aceita os fatos e as
pretensões ou se os contradiz, e a Corte poderá considerar como aceitos aqueles
fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não tenham
sido controvertidas. O anterior indica que a demanda da Comissão e a contestação
do Estado determinam o objeto do processo contencioso perante a Corte;
c)
a Corte tem o poder inerente de determinar o alcance de sua própria
competência (compétence de la compétence / Kompetenz-Kompetenz) no presente
caso. Além disso, em virtude do princípio iura novit curia, “do qual tem se valido
reiteradamente a jurisprudência internacional”, a Corte “tem a faculdade e inclusive
o dever de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em uma causa, mesmo quando
as partes não as invoquem expressamente”;
d)
as representantes não alegaram, nem em sua petição inicial nem ao longo dos
aproximadamente cinco anos que demorou o trâmite do caso perante a Comissão,