57 que o Estado houvesse violado o artigo 26 da Convenção ou os artigos XI, XII, XIII e XV da Declaração Americana. A Comissão, portanto, não transmitiu ao Estado essas eventuais alegações de direito, nem foram estas debatidas no processo perante a Comissão; e e) se a Corte considera que o argumento das representantes se refere à violação do artigo 19 da Convenção e que a invocação que se efetua do artigo 26 da Convenção, das demais normas invocadas da Declaração Americana e da Convenção sobre os Direitos da Criança é feita com a finalidade de guiar a interpretação do artigo 19 da Convenção, a Comissão não teria nenhuma objeção a esse respeito, pois o artigo 19 fez sim parte do processo perante a Comissão, do Relatório de Mérito e da demanda. ALEGAÇÕES DAS REPRESENTANTES 116. Em relação à referida exceção preliminar apresentada pelo Estado, as representantes: a) solicitaram à Corte que a rejeitasse pois os fatos que justificam a violação do artigo 26 da Convenção foram matéria de debate no trâmite perante a Comissão. De fato, a Comissão incluiu estas violações no Relatório de Admissibilidade e Mérito n° 126/01 e em sua demanda perante a Corte, mas sob uma qualificação jurídica distinta; b) fundamentaram sua posição em sua faculdade, como parte no processo a partir da entrada em vigor do novo Regulamento da Corte, para interpretar de maneira autônoma os fatos do caso e os direitos violados no mesmo; e c) manifestaram que a qualificação jurídica distinta das violações que foram discutidas e provadas durante o trâmite perante a Comissão não afeta o princípio de igualdade de partes nem o direito de defesa do Estado. Considerações da Corte 117. Antes de examinar essa exceção preliminar interposta pelo Estado, este Tribunal considera conveniente elucidar a questão relacionada com a possibilidade apresentada pela Comissão de que o Estado possa apresentar exceções preliminares em relação a argumentos discutidos no escrito de petições e argumentos apresentado pelas representantes no presente caso. 118. Para isso, é importante fazer referência às diversas reformas regulamentares realizadas no artigo que regulamenta a participação das supostas vítimas e seus representantes legais devidamente identificados. 119. Nesse sentido, o então artigo 35.4 do Regulamento, vigente no momento da apresentação da demanda no presente caso, previa que as representantes tinham a faculdade de apresentar seu escrito de petições e argumentos autonomamente. 120. que: Além disso, o antigo artigo 36 do Regulamento da Corte, atual artigo 37, estabelece 1. As exceções preliminares só poderão ser opostas no escrito de contestação da demanda.

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