84 e) no início existia no Instituto um horário restringido para fins recreativos, mas era assim por falta de espaço e por razões de segurança, a fim de evitar confrontos de quadrilhas formadas por adolescentes provenientes de determinados bairros; f) existia um programa educativo formal contínuo, no qual participavam todos os interessados, já que o Estado não tem a faculdade de obrigar os internos a continuarem seus estudos. É falso que as ações tomadas em relação à implementação de certos programas educativos e espaços de recreação se deram de maneira limitada após os incêndios; e g) deve-se ter em consideração as limitações e recursos do Estado para responder de maneira ótima às obrigações em matéria de atenção integral. 142. Quanto ao artigo 4 da Convenção, em relação ao 1.1 da mesma, o Estado reconheceu a responsabilidade pela morte de Benito Augusto Adorno. Além disso, o Estado afirmou que: a) cumpriu sua obrigação de respeitar e garantir o direito à vida de todos os menores do Instituto e não violou o direito à vida, nem por ação nem por omissão, de nenhum interno do Instituto, com exceção do caso do adolescente Benito Augusto Adorno; b) não violou o direito à vida de Héctor Ramón Vázquez e Richard Daniel Martínez, já que os dois faleceram em brigas entre os internos no Pavilhão de Menores de Emboscada devido a ferimentos produzidos por armas de fabricação caseira. A esse respeito, afirmou que prestou atendimento imediato aos dois internos e fez todo o possível para salvar suas vidas; c) é impossível prevenir um motim de internos, já que somente se pode confrontar a situação e buscar a forma mais eficaz de atenuar as consequências da violência; d) os guardas arriscaram suas vidas para socorrer os internos dos pavilhões que estavam sendo afetados pela fumaça e pelo fogo, e todos os internos do Pavilhão n° 8 foram auxiliados oportunamente, sem discriminação alguma, e encaminhados aos centros de emergência com o objetivo de assistir as supostas vítimas e salvar suas vidas; e) nove internos morreram por queimaduras e intoxicações produzidas pelo fogo provocado no Pavilhão n° 8, como consequência de um motim registrado em fevereiro de 2000; e f) não corresponde ao Estado assumir a responsabilidade por fatos ocasionados por indivíduos que se constituem em supostas vítimas e supostos responsáveis, sobretudo havendo culpa ou dolo. Portanto, seria “injusto” indenizar os ex-internos do Pavilhão n° 8 e seus familiares, já que um ou vários destes adolescentes, foi ou foram os causadores do incêndio “com premeditação e malícia”. 143. que: Quanto ao artigo 5 da Convenção, em relação ao 1.1 da mesma, o Estado afirmou a) reconhecia sua responsabilidade em relação às condições de detenção

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