86 internos, adultos e meninos, privados de liberdade no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, bem como de dois meninos que foram transferidos do Instituto para Penitenciária Regional de Emboscada. 145. O artigo 4.1 da Convenção Americana dispõe que: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 146. O artigo 5 estabelece que: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. […] 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. 147. A Corte chama a atenção de que, no presente caso, um significativo número das violações alegadas têm como supostas vítimas crianças, os quais, bem como os adultos, “possuem os direitos humanos que correspondem a todos os seres humanos […] e têm, ademais, direitos especiais derivados de sua condição, aos que correspondem deveres específicos da família, da sociedade e do Estado”150. Assim estabelece, ademais, o artigo 19 da Convenção Americana que dispõe que “[t]oda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”. Deve-se entender esta disposição como um direito adicional, complementar, que o tratado estabelece para pessoas que, por seu desenvolvimento físico e emocional, necessitam de proteção especial.151 148. Esta Corte analisará o presente caso tendo este fato em particular consideração e decidirá sobre as violações alegadas em relação a outros direitos da Convenção Americana, à luz das obrigações adicionais que o artigo 19 da mesma impõe ao Estado. Para fixar o conteúdo e alcances deste artigo, levará em consideração as disposições pertinentes da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Paraguai em 25 de setembro de 1990 e que entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, e do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), ratificado pelo Paraguai em 3 de junho de 1997 e que entrou em vigor em 16 de novembro de 1999, já que estes instrumentos e a Convenção Americana fazem parte de um mui compreensivo corpus juris internacional de proteção das 150 Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A N° 17, par. 54. 151 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, par. 54, nota 150 supra; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 164, nota 26 supra.

Select target paragraph3