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crianças que a Corte deve respeitar.152
149. Na análise sobre o possível descumprimento do Estado de suas obrigações derivadas
do artigo 19 da Convenção Americana, deve-se ter em consideração que as medidas a que
esta disposição se refere excedem o campo estrito dos direitos civis e políticos. As ações que
o Estado deve empreender, particularmente à luz das normas da Convenção sobre os
Direitos da Criança, abarcam aspectos econômicos, sociais e culturais que fazem parte
principalmente do direito à vida e do direito à integridade pessoal das crianças.
150. Deste modo, a Corte não se pronunciará neste caso sobre a violação isolada do artigo
19 da Convenção Americana, mas incluirá sua decisão a esse respeito nos capítulos
correspondentes aos demais direitos cuja violação foi alegada.
***
151. Este Tribunal estabeleceu que os presos têm direito a viver em condições de
detenção compatíveis com sua dignidade pessoal e o Estado deve garantir-lhes o direito à
vida e à integridade pessoal.153
152. Em relação às pessoas privadas de liberdade, o Estado se encontra em uma posição
especial de garante, visto que as autoridades penitenciárias exercem um forte controle ou
domínio sobre as pessoas que se encontram sujeitas à sua custódia.154 Deste modo, produzse uma relação e interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o
Estado, caracterizada pela particular intensidade com que o Estado pode regulamentar seus
direitos e obrigações e pelas circunstâncias próprias da reclusão, onde ao recluso é impedido
satisfazer por conta própria uma série de necessidades básicas que são essenciais para o
desenvolvimento de uma vida digna.
153. Diante desta relação e interação especial de sujeição entre o interno e o Estado, este
último deve assumir uma série de responsabilidades particulares e tomar diversas iniciativas
especiais para garantir aos reclusos as condições necessárias para desenvolver uma vida
digna e contribuir com o gozo efetivo daqueles direitos que, sob nenhuma circunstância,
podem se restringir ou daqueles cuja restrição não deriva necessariamente da privação de
liberdade e que, portanto, não é permissível. Se não fosse assim, a privação de liberdade
implicaria em despojar a pessoa de sua titularidade em relação a todos os direitos humanos,
o que não é possível aceitar.
154. A privação de liberdade traz frequentemente, como consequência inevitável, a
afetação do gozo de outros direitos humanos além do direito à liberdade pessoal.155 Podem,
152
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 166, nota 26 supra; Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán
Morales e outros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C N° 63, par. 194; e Condição Jurídica e Direitos
Humanos das Crianças, par. 24, nota 150 supra.
153
Cf. Caso Bulacio, pars. 126 e 138, nota 56 supra; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C N° 94, par. 165; e Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto
de 2000. Série C N° 69, par. 87.
154
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 98, nota 26 supra; Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7
de junho de 2003. Série C N° 99, par. 111; e Caso Bulacio, par. 138, nota 56 supra. No mesmo sentido, cf. Caso
da Penitenciária Urso Branco, considerando sexto, nota 54 supra; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de maio de 2004, considerando décimo
terceiro.
155
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 108, nota 26 supra; Caso Maritza Urrutia, par. 87, nota 57
supra; e Caso Juan Humberto Sánchez, par. 96, nota 154 supra.