91 saúde mental, repercutindo desfavoravelmente no desenvolvimento psíquico de sua vida e integridade pessoal. 169. Além disso, foi estabelecido que os internos do Instituto processados sem sentença não estavam separados dos condenados e, portanto, todos os internos eram submetidos ao mesmo tratamento sem distinção alguma (pars. 134.20 e 134.21 supra). Esta situação contribuiu para que existisse um clima de insegurança, tensão e violência no Instituto. O próprio Estado reconheceu a falta de separação entre processados e condenados e afirmou que esta existia no Instituto “pela falta de disponibilidade de meios”. 172 Finalmente, não existiam oportunidades efetivas para que os internos se reformassem e se reintegrassem à sociedade (par. 134.24 supra). 170. Deste modo, a Corte pode concluir que em nenhum momento existiram no Instituto as condições para que os internos privados de liberdade pudessem desenvolver sua vida de maneira digna, mas, ao contrário, fizeram-nos viver permanentemente em condições desumanas e degradantes, expondo-os a um clima de violência, insegurança, abusos, corrupção, desconfiança e promiscuidade, onde era imposta a lei do mais forte com todas as suas consequências. A esse respeito, vale recordar o afirmado pelo Juiz de Primeira Instância Civil e Criminal do Nono Turno, ao resolver o habeas corpus genérico interposto a favor dos internos do Instituto (par. 134.28 supra), no sentido de que “se encontra[va]m comprovados os pressupostos de a) violência física, psíquica ou moral que agravam as condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; [e] b) a ameaça à segurança pessoal dos menores internos”. 171. Estas circunstâncias, atribuíveis ao Estado, são constitutivas de uma violação ao artigo 5 da Convenção Americana, em relação a todos os internos que permaneceram no Instituto. *** 172. O Tribunal deve estabelecer agora se o Estado cumpriu, em relação aos meninos, as obrigações adicionais que emergem dos artigos 4, 5 e 19 da Convenção Americana, à luz do corpus juris internacional existente sobre a especial proteção que estes requerem, entre as quais se encontram a disposição do artigo 5.5 da Convenção Americana que obriga os Estados a manter os menores privados de liberdade separados dos adultos e, como se afirmou anteriormente (par. 161 supra), a especial supervisão periódica no âmbito da saúde e da implementação de programas de educação, derivadas de uma correta interpretação do artigo 4 da Convenção, à luz das disposições pertinentes da Convenção sobre os Direitos da Criança e do artigo 13 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que o Paraguai ratificou em 3 de junho de 1997 e que entrou em vigência internacional em 16 de novembro de 1999. Estas medidas adquirem fundamental importância uma vez que os menores se encontram em uma etapa crucial de seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral, psicológico e social que impactará de uma ou outra forma em seu projeto de vida. 173. Foi demonstrado neste caso (pars. 134.6 e 134.7 supra) que os meninos internos no Instituto não tiveram sequer o atendimento de saúde adequado que se exige para toda pessoa privada de liberdade e, portanto, tampouco a supervisão médica regular que assegurasse aos meninos um desenvolvimento normal, essencial para seu futuro. 172 Escrito de contestação da demanda, par. 201, pág. 55.

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