experimentos de interesse do Ministério da Aeronáutica. Manifesta que posteriormente o objetivo da base
mudou, passando a centrar-se em aspectos comerciais.
5. Indica que a criação do CLA e sua instalação em território quilombola se realizaram sem nenhum tipo de
consulta prévia. Sustenta que isso provocou reassentamentos de comunidades em áreas conhecidas como
agrovilas, a desestruturação das comunidades quilombolas e afetações às suas terras e territórios. Explica
que tais afetações incluíram desapropriação por razões de utilidade pública, falta de acesso aos territórios
reivindicados, obstrução de atividades de subsistência, como a pesca, e proibição do acesso aos cemitérios
onde estão enterrados seus familiares.
6. A parte peticionária alega que, ao longo dos anos, o Estado ampliou a zona do CLA, que chegou a
aproximadamente 62.000 hectares, bem como firmou convênios com outros países. Assinala que esse último
fato resultou em continuação e aumento das restrições impostas às comunidades quilombolas em seu
território, e uma situação de incerteza nas comunidades quanto à sua sobrevivência. A parte peticionária
indica que as comunidades estão sob ameaças e assédios por parte de funcionários estatais.
7. Afirma que o Estado não cumpriu com seu dever de adotar disposições de direito interno, visto que seu
ordenamento interno não oferece um recurso adequado e efetivo contra a desapropriação de terras e
territórios por razões de utilidade pública. Ademais, alega que o Estado violou o direito à liberdade de
associação, devido aos prejuízos para os costumes associativos das comunidades quilombolas gerados pela
ação do estado em seu território. A parte peticionária também alega que o Brasil violou o direito à proteção
da família, na medida em que o CLA afetou a organização, a subsistência, e a reprodução econômica e social
dos grupos familiares. Afirma que o Estado violou o direito de propriedade das comunidades, assim como o
direito de circulação e de residência, ao impor aos quilombolas um controle rígido em relação à construção
de moradias, à agricultura, à pesca, à exploração de seus recursos naturais.
8. Segundo a parte peticionária, o Estado também é responsável pela violação do princípio da igualdade. Isso
se deve à adoção de práticas discriminatórias contra as comunidades quilombolas, que se manifestam na
lentidão do procedimento para a concessão de títulos de propriedade, na falta de consulta prévia e na falta
de execução orçamentária de políticas previstas que as beneficiariam. Acrescenta que o Estado também
violou os direitos à proteção judicial e às garantias judiciais devido à demora e à falta de conclusão do
processo de concessão de títulos de propriedade, assim como das ações judiciais relacionadas às violações
dos direitos das comunidades quilombolas.
9. A parte peticionária afirma, ademais, que o Estado violou os direitos econômicos, sociais e culturais dos
quilombolas de Alcântara, em particular através de atos que prejudicaram o acesso das comunidades a
alimentos, água e outras necessidades. Entre esses atos, a parte peticionária identifica os reassentamentos, a
realocação em terras de pouca extensão e pouco férteis, assim como as restrições dos plantios e da pesca.
10. A parte peticionária alega que o novo Acordo de Salvaguardas Tecnológicas entre Brasil e Estados Unidos,
de março de 2019, ameaça continuar e acentuar as restrições impostas às comunidades quilombolas em seus
territórios, inclusive com novos reassentamentos ou deslocamentos. Agrega que a assinatura do Acordo e seu
trâmite interno no Poder Legislativo brasileiro se realizaram em violação ao direito das comunidades à
consulta prévia, livre e informada.
B.
Estado
11. O Estado sustenta que não tem responsabilidade internacional por violações de direitos humanos no
presente caso. O Estado brasileiro afirma que respeitou a propriedade coletiva das comunidades. Em relação
ao processo de desapropriação das comunidades de Alcântara, bem como da sua posterior realocação devido
à implementação do CLA, o Estado indica que seus atos se encontram plenamente justificados, pois o CLA tem
um fim de interesse social ou utilidade pública. O Estado assinala que devido ao fato de que “são superpostas
áreas de duplo interesse público: por um lado, o desenvolvimento do centro de lançamento, por outro, a
proteção da comunidade quilombola”, foram adotadas medidas para “harmonizar interesses antagônicos”.
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