experimentos de interesse do Ministério da Aeronáutica. Manifesta que posteriormente o objetivo da base mudou, passando a centrar-se em aspectos comerciais. 5. Indica que a criação do CLA e sua instalação em território quilombola se realizaram sem nenhum tipo de consulta prévia. Sustenta que isso provocou reassentamentos de comunidades em áreas conhecidas como agrovilas, a desestruturação das comunidades quilombolas e afetações às suas terras e territórios. Explica que tais afetações incluíram desapropriação por razões de utilidade pública, falta de acesso aos territórios reivindicados, obstrução de atividades de subsistência, como a pesca, e proibição do acesso aos cemitérios onde estão enterrados seus familiares. 6. A parte peticionária alega que, ao longo dos anos, o Estado ampliou a zona do CLA, que chegou a aproximadamente 62.000 hectares, bem como firmou convênios com outros países. Assinala que esse último fato resultou em continuação e aumento das restrições impostas às comunidades quilombolas em seu território, e uma situação de incerteza nas comunidades quanto à sua sobrevivência. A parte peticionária indica que as comunidades estão sob ameaças e assédios por parte de funcionários estatais. 7. Afirma que o Estado não cumpriu com seu dever de adotar disposições de direito interno, visto que seu ordenamento interno não oferece um recurso adequado e efetivo contra a desapropriação de terras e territórios por razões de utilidade pública. Ademais, alega que o Estado violou o direito à liberdade de associação, devido aos prejuízos para os costumes associativos das comunidades quilombolas gerados pela ação do estado em seu território. A parte peticionária também alega que o Brasil violou o direito à proteção da família, na medida em que o CLA afetou a organização, a subsistência, e a reprodução econômica e social dos grupos familiares. Afirma que o Estado violou o direito de propriedade das comunidades, assim como o direito de circulação e de residência, ao impor aos quilombolas um controle rígido em relação à construção de moradias, à agricultura, à pesca, à exploração de seus recursos naturais. 8. Segundo a parte peticionária, o Estado também é responsável pela violação do princípio da igualdade. Isso se deve à adoção de práticas discriminatórias contra as comunidades quilombolas, que se manifestam na lentidão do procedimento para a concessão de títulos de propriedade, na falta de consulta prévia e na falta de execução orçamentária de políticas previstas que as beneficiariam. Acrescenta que o Estado também violou os direitos à proteção judicial e às garantias judiciais devido à demora e à falta de conclusão do processo de concessão de títulos de propriedade, assim como das ações judiciais relacionadas às violações dos direitos das comunidades quilombolas. 9. A parte peticionária afirma, ademais, que o Estado violou os direitos econômicos, sociais e culturais dos quilombolas de Alcântara, em particular através de atos que prejudicaram o acesso das comunidades a alimentos, água e outras necessidades. Entre esses atos, a parte peticionária identifica os reassentamentos, a realocação em terras de pouca extensão e pouco férteis, assim como as restrições dos plantios e da pesca. 10. A parte peticionária alega que o novo Acordo de Salvaguardas Tecnológicas entre Brasil e Estados Unidos, de março de 2019, ameaça continuar e acentuar as restrições impostas às comunidades quilombolas em seus territórios, inclusive com novos reassentamentos ou deslocamentos. Agrega que a assinatura do Acordo e seu trâmite interno no Poder Legislativo brasileiro se realizaram em violação ao direito das comunidades à consulta prévia, livre e informada. B. Estado 11. O Estado sustenta que não tem responsabilidade internacional por violações de direitos humanos no presente caso. O Estado brasileiro afirma que respeitou a propriedade coletiva das comunidades. Em relação ao processo de desapropriação das comunidades de Alcântara, bem como da sua posterior realocação devido à implementação do CLA, o Estado indica que seus atos se encontram plenamente justificados, pois o CLA tem um fim de interesse social ou utilidade pública. O Estado assinala que devido ao fato de que “são superpostas áreas de duplo interesse público: por um lado, o desenvolvimento do centro de lançamento, por outro, a proteção da comunidade quilombola”, foram adotadas medidas para “harmonizar interesses antagônicos”. 2

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