24. Em fevereiro de 2010, a Relatora Especial sobre o direito à moradia adequada das Nações Unidas
publicou um relatório no qual recorda que o Estado está obrigado constitucionalmente, e por normas do
direito internacional dos direitos humanos, a reconhecer o direito dos quilombolas à propriedade e a
conceder-lhes o título de propriedade respectivo, porém não cumpriu com essa obrigação de maneira
adequada, o que priva comunidades inteiras de seus recursos naturais, dos meios de subsistência econômica
e do exercício do seu direito a manter suas tradições e sua identidade cultural, bem como as expõem ao
empobrecimento, à exclusão social e a múltiplas violações dos seus direitos básicos e fundamentais. A
Relatora recomendou ao Estado brasileiro que tomasse as medidas necessárias para aprimorar os processos
de reforma agrária, com a concessão de títulos de propriedade para assentamentos informais urbanos e
rurais e para as terras indígenas e quilombolas, assim como assegurasse o acesso das comunidades
tradicionais a condições de vida e de moradia dignas9.
25. Em fevereiro de 2016, a Relatora Especial sobre questões das minorias das Nações Unidas afirmou que
as comunidades tradicionais em geral e as quilombolas em particular formavam parte do segmento que mais
sofria com a exclusão social e econômica sofriam no país. Sustentou que tais comunidades são afetadas por
“problemas graves de racismo, discriminação estrutural e violência” e falta de acesso a oportunidades de
educação, trabalho, atenção de saúde e moradia e a condições básicas de infraestrutura (como saneamento,
estradas e serviços de transporte e de comunicação). Segundo a Relatora, essa vulnerabilidade social tem
prejudicado gravemente a capacidade das comunidades para reivindicar eficazmente suas terras e recursos.
A Relatora assinalou que, apesar do importante reconhecimento jurídico e inclusive constitucional dos
direitos dessas comunidades à propriedade das suas terras, os processos de demarcação são débeis,
insuficientes e, com frequência, lentos. Agregou que “no ritmo atual, estima-se que tardariam 250 anos para
demarcar todas as terras quilombolas reconhecidas oficialmente”.
26. A Relatora ressaltou que o Estado brasileiro tem a obrigação de obter o consentimento livre, prévio e
informado das comunidades com respeito a todos os projetos que possam afetá-las. Sustentou que tal
obrigação não foi cumprida de maneira satisfatória em virtude de pressões do mesmo Estado, assim como de
empresas, principalmente no tocante a projetos de desenvolvimento realizados nas terras dessas
comunidades. Assinalou que há uma “total falta de harmonia entre as prioridades do governo relativas ao
desenvolvimento econômico e seus compromissos com os direitos das comunidades quilombolas e de outros
povos tradicionais”. Explicou que esse problema se manifesta na “ausência de consultas prévias adequadas e
na inobservância do princípio do consentimento livre, prévio e informado no planejamento e na execução de
grandes projetos de desenvolvimento”. Em face do assinalado acima, a Relatora recomendou que o Estado
adote “processos mais ágeis e eficientes” para a demarcação das terras tradicionais, assim como recursos
judiciais mais rápidos, sem os quais as promessas da Constituição de 1988 jamais serão cumpridas10.
27. Em novembro de 2018, a Comissão Interamericana realizou uma visita in loco ao Brasil. Em suas
observações preliminares da visita, a CIDH i) assinalou que vinha reiterando durante os últimos anos “a falta
de demarcação dos territórios indígenas e afrodescendentes tradicionais e a ausência de uma política pública
efetiva de reforma agrária e acesso à terra”, que “fragilizam particularmente os direitos desses grupos”; ii)
rechaçou a proposta do Estado de estabelecer um “marco temporal” como requisito para a concessão de
títulos de propriedade das terras; iii) reiterou “que o Estado deve adotar medidas para assegurar a
demarcação das terras em um prazo razoável” e em conformidade aos parâmetros interamericanos e
ressaltou que a obrigação do Estado em “delimitar, demarcar e titular os territórios dos povos tribais” emana
necessariamente do “direito à propriedade comunal”; iv) observou que “a distribuição extremamente
desigual da terra tem dado origem a conflitos e violações de direitos humanos de afrodescendentes,
quilombolas, povos indígenas, camponeses e trabalhadores rurais, assim como defensores de direitos
humanos”; v) recebeu com preocupação “informações com respeito a disputas judiciais relativas a territórios
quilombolas controlados pelas Forças Armadas, que tem afetado os direitos de livre circulação, autonomia e
autodeterminação [dos quilombolas]”, como nos casos do “(...) Quilombo de Alcântara (Maranhão)”; e vi) “em
todos os quilombos visitados, (...) constatou-se uma situação extremamente preocupante quanto às condições
de vida dos seus habitantes, (...) condições de moradia e higiene extremamente precárias, (...) o limitado e
ONU. Relatório da Relatora Especial sobre o direito à moradia adequada, Raquel Rolnik. A/HRC/13/20/Add.2, 26 de fevereiro de 2010.
ONU. Relatório da Relatora Especial sobre questões das minorias relativo à sua missão ao Brasil. A/HRC/31/56/Add.1, 9 de fevereiro
de 2016, § 61-107.
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