189. No presente caso, em 11 de junho de 1991198 e em 22 de setembro de 1992199, funcionários do INDI constataram o estado de especial vulnerabilidade em que se encontravam os membros da Comunidade, ao não terem a titularidade de suas terras. Em 11 de novembro de 1993, os líderes indígenas reiteraram ao IBR que sua solicitação de reclamação de terras era prioritária em razão de que “estavam vivendo em condições sumamente difíceis e precárias e não sabiam até quando poderiam aguentar”.200 190. A Promotoria do Trabalho em Primeiro Turno realizou uma inspeção nas Fazendas Salazar, Cora-í e Maroma. Esta Promotoria constatou “a precária situação em que viviam os membros da Comunidade] […], não tendo condições mínimas de higiene, abrigo e espaço de acordo com o número de moradores, as casas […] não tinham paredes compactas e tetos com telhas e foram construídas de forma tal que atentam contra a integridade física e a saúde dos indígenas, o chão era de terra”.201 Igualmente, este relatório indicou “que receberam alimentação […] de forma muita reduzida”.202 Nessa visita foram verificadas as irregularidades em matéria de exploração laboral sofrida pelos membros da Comunidade. 191. Em 17 de abril de 2009, a Presidência da República e o Ministério da Educação e Cultura emitiram o Decreto nº 1.830,203 através do qual se declarou em estado de emergência a duas comunidades indígenas,204 uma delas a Comunidade Xákmok Kásek. O Decreto nº 1.830, em sua parte pertinente, indica que: estas Comunidades estão privadas do acesso aos meios de subsistência tradicionais ligados à sua identidade colonial, dentro dos territórios reclamados como parte de seus territórios ancestrais, por situações alheias à sua vontade […] de maneira que dificulta o normal desenvolvimento da vida de referidas comunidades […], em razão da falta de meios de alimentação e de assistência médica – mínimos e indispensáveis, o qual é uma preocupação do Governo que exige uma resposta urgente aos mesmos […]. [Consequentemente, dispôs que] o INDI, conjuntamente com a Secretaria de Emergência Nacional e o Ministério da Saúde Pública e Bem-estar Social, executem as ações que correspondam para a imediata provisão de atendimento médico e alimentar às famílias integrantes da Comunidade Xákmok Kásek durante o tempo que durem os trâmites judiciais e 198 Cf. Ata manuscrita de diligência de vistoria realizada em 11 de junho de 1991 à Comunidade Xákmok Kásek em relação com as terras reclamadas. (expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 790), e relatório de vistoria realizada por Pastor Cabanellas, folhas 791 a 794 nota 62 supra). 199 Cf. Relatório da ampliação de vistoria de 22 de setembro de 1992, folhas 883 e 884, nota 62 supra). 200 Comunicação da Comunidade encaminhada ao Presidente do IBR de 11 de novembro de 1993, nota 65 supra (expediente de anexos à demanda, anexo 5, folha 2351). 201 Cf. Relatório elaborado pela Promotoria de Trabalho do Primeiro Turno, sem data (expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo IV, folha 1808). 202 Cf. Relatório elaborado pela Promotoria de Trabalho do Primeiro Turno, sem data, folha 1810, nota 201 supra. 203 Cf. Decreto nº 1830 de 17 de abril de 2009 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 7, folhas 3643 a 3646). 204 O referido Decreto nº 1.830 de 17 de abril de 2009, nota 203 supra, refere-se também à Comunidade Kelyenmagategma do Povo Enxet e Y´ara Marantu. 44

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