administrativos referentes à legalização das terras reclamadas como parte do habitat
tradicional da mesma.205
192. Em resumo, no presente caso as autoridades internas conheciam a existência de
uma situação de risco real e imediato para a vida dos membros da Comunidade.
Consequentemente, surgiram para o Estado determinadas obrigações de prevenção que o
obrigavam – conforme a Convenção Americana (artigo 4, em relação ao artigo 1.1) e a seu
próprio direito interno (Decreto nº 1.830) - à adoção das medidas necessárias que, julgadas
razoavelmente, eram de se esperar para prevenir ou evitar esse risco.
193. Conforme o anterior, a Corte deve avaliar as medidas adotadas pelo Estado para
cumprir seu dever de garantia do direito à vida dos membros da Comunidade Xákmok
Kásek. Para isso, a Corte analisará a suposta violação deste direito em duas seções: 1) o
direito à vida digna, e 2) a suposta responsabilidade internacional do Estado pelos alegados
falecimentos.
1.
O direito à vida digna
1.1.
Acesso e qualidade da água
194. De acordo com o manifestado pelo senhor Pablo Balmaceda, desde o ano de 2003 os
membros da Comunidade não tinham serviço de distribuição de água.206 Da prova fornecida
se evidencia que a partir de abril de 2009,207 em virtude do Decreto nº 1.830, o Estado
forneceu água aos membros da Comunidade assentados em “25 de Febrero” nas seguintes
quantidades: 10.000 litros em 23 de abril de 2009,208 20.000 litros em 3 de julho de
2009,209 14.000 litros em 14 de agosto de 2009,210 e 20.000 litros em 10 de agosto de
2009.211 Em 5 de fevereiro de 2010, o Estado indicou que havia entregado cinco
reservatórios de 6000 m3 à Comunidade.212
195. A Corte observa que a água fornecida pelo Estado durante os meses de maio a
agosto de 2009 não supera 2,17 litros por pessoa ao dia.213 A esse respeito, de acordo com
os padrões internacionais, a maioria das pessoas requer no mínimo 7,5 litros por dia para
satisfazer o conjunto das necessidades básicas, que inclui alimentação e higiene.214
205
Cf. Decreto nº 1.830, nota 203 supra.
206
Cf. Relatório médico-sanitário da Comunidade Enxet de Xákmok Kásek, realizado pelo médico Pablo
Balmaceda durante o ano de 2002 - 2003 (expediente de anexos à demanda, anexo 4, folha 2305).
207
Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional (expediente de anexos à
contestação da demanda, anexo 1.7, folhas 3378 a 3381).
208
Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional, folha 3378, nota 207 supra.
209
Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional, folha 3380, nota 207 supra.
210
Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional, folha 3381, nota 207 supra.
211
Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional, folha 3379, nota 207 supra.
212
Cf. Ata de 5 de fevereiro de 2005 (expediente de anexos entregues pelo Estado na audiência pública,
anexo XIV, folhas 3959 a 3962).
213
Para obter este dado o Tribunal contabilizou: (total de litros de água entregues pelo Estado / número de
membros da Comunidade que vivem em 25 de Febrero) = N1; N1 / período de tempo no qual a referida assistência
foi fornecida em dias calendário= quantidade de litros de água diários por pessoa.
214
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU. Observação Geral nº 15. O direito à água
(artigos 11 e 12 do Pacto), (29º período de sessões de 2002), U.N. Doc. HRI/GEN/1/Rev.7 at 117 (2002). par. 12.
Ver J. Bartram and G. Howard, “La cantidad de agua domiciliaria, el nivel de servicio y la salud”, WHO, 2002.
45