administrativos referentes à legalização das terras reclamadas como parte do habitat tradicional da mesma.205 192. Em resumo, no presente caso as autoridades internas conheciam a existência de uma situação de risco real e imediato para a vida dos membros da Comunidade. Consequentemente, surgiram para o Estado determinadas obrigações de prevenção que o obrigavam – conforme a Convenção Americana (artigo 4, em relação ao artigo 1.1) e a seu próprio direito interno (Decreto nº 1.830) - à adoção das medidas necessárias que, julgadas razoavelmente, eram de se esperar para prevenir ou evitar esse risco. 193. Conforme o anterior, a Corte deve avaliar as medidas adotadas pelo Estado para cumprir seu dever de garantia do direito à vida dos membros da Comunidade Xákmok Kásek. Para isso, a Corte analisará a suposta violação deste direito em duas seções: 1) o direito à vida digna, e 2) a suposta responsabilidade internacional do Estado pelos alegados falecimentos. 1. O direito à vida digna 1.1. Acesso e qualidade da água 194. De acordo com o manifestado pelo senhor Pablo Balmaceda, desde o ano de 2003 os membros da Comunidade não tinham serviço de distribuição de água.206 Da prova fornecida se evidencia que a partir de abril de 2009,207 em virtude do Decreto nº 1.830, o Estado forneceu água aos membros da Comunidade assentados em “25 de Febrero” nas seguintes quantidades: 10.000 litros em 23 de abril de 2009,208 20.000 litros em 3 de julho de 2009,209 14.000 litros em 14 de agosto de 2009,210 e 20.000 litros em 10 de agosto de 2009.211 Em 5 de fevereiro de 2010, o Estado indicou que havia entregado cinco reservatórios de 6000 m3 à Comunidade.212 195. A Corte observa que a água fornecida pelo Estado durante os meses de maio a agosto de 2009 não supera 2,17 litros por pessoa ao dia.213 A esse respeito, de acordo com os padrões internacionais, a maioria das pessoas requer no mínimo 7,5 litros por dia para satisfazer o conjunto das necessidades básicas, que inclui alimentação e higiene.214 205 Cf. Decreto nº 1.830, nota 203 supra. 206 Cf. Relatório médico-sanitário da Comunidade Enxet de Xákmok Kásek, realizado pelo médico Pablo Balmaceda durante o ano de 2002 - 2003 (expediente de anexos à demanda, anexo 4, folha 2305). 207 Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.7, folhas 3378 a 3381). 208 Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional, folha 3378, nota 207 supra. 209 Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional, folha 3380, nota 207 supra. 210 Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional, folha 3381, nota 207 supra. 211 Cf. Planilha de distribuição de água, Secretaria de Emergência Nacional, folha 3379, nota 207 supra. 212 Cf. Ata de 5 de fevereiro de 2005 (expediente de anexos entregues pelo Estado na audiência pública, anexo XIV, folhas 3959 a 3962). 213 Para obter este dado o Tribunal contabilizou: (total de litros de água entregues pelo Estado / número de membros da Comunidade que vivem em 25 de Febrero) = N1; N1 / período de tempo no qual a referida assistência foi fornecida em dias calendário= quantidade de litros de água diários por pessoa. 214 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU. Observação Geral nº 15. O direito à água (artigos 11 e 12 do Pacto), (29º período de sessões de 2002), U.N. Doc. HRI/GEN/1/Rev.7 at 117 (2002). par. 12. Ver J. Bartram and G. Howard, “La cantidad de agua domiciliaria, el nivel de servicio y la salud”, WHO, 2002. 45

Select target paragraph3