2009, e entre os meses de fevereiro e março de 2010, e que em cada uma foram oferecidos aos membros da Comunidade kits com porções de alimentos.222 Entretanto, a Corte deve avaliar a acessibilidade, disponibilidade e sustentabilidade223 da alimentação concedida aos membros da Comunidade e determinar se a assistência oferecida satisfaz os requerimentos básicos de uma alimentação adequada.224 199. A esse respeito, o Estado indicou que “foi previsto que o kit de alimentos de 47 quilos duraria um mês, entregando-se um kit por família”.225 Entretanto, a entrega dos alimentos é inconsistente, as rações alimentares fornecidas têm deficiências nutricionais,226 a maioria dos membros da Comunidade consomem um só alimento por dia, basicamente arroz ou macarrão, e somente raras vezes isso é complementado “com frutas, batata, peixe ou carne produto da caça”.227 Neste aspecto é conclusivo o relatório sobre a salubridade na Comunidade que, em 2007, revelou que “17,9% da amostra (idades entre 2 a 10 anos) apresentaram certo grau de severidade de baixo peso”,228 e o declarado pelo perito Pablo Balmaceda de que a má nutrição é evidente “pela baixa estatura”.229 Nesse mesmo sentido, as supostas vítimas declararam que ainda que seja certo que o Estado ofereceu alguns alimentos, “não recebem os alimentos frequentemente ”230 e indicaram que “a alimentação não é adequada” e que “há pouca alimentação”.231 200. A Corte nota que o total de provisões alimentares fornecidas entre o período de 12 de maio de 2009 e 4 de março de 2010 foi de 23.554 quilos,232 com base no referido dado deduz-se que a quantidade de alimentos oferecidos pelo Estado corresponderia a aproximadamente 0,29 kg de alimentos por pessoa por dia, tendo em conta os números fornecidos.233 Em consequência, o Tribunal considera que a quantidade de provisões 222 Cf. Atas e planilhas de assistência a vítimas da Secretaria de Emergência Nacional da Presidência da República (expediente de anexos à contestação da demanda, folhas 3322 a 3377) e (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, folhas 4284 a 4303). 223 Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU, Observação Geral nº 12, de 12 de maio de 1999, E/C.12/1999/5. Pars. 6 a 8. 224 Cabe destacar que para o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “[o] direito à alimentação adequada não deve ser interpretado […] de forma estreita ou restritiva assimilando-o a um conjunto de calorias, proteínas e outros elementos nutritivos concretos” (Observação Geral nº 12, par. 6, nota 223 supra). 225 Cf. Nota da Secretaria de Emergência Nacional (SEN-SE nº 1467/09), nota 221 supra. 226 Cf. Avaliação sobre salubridade quanto a Comunidades Enxet, folha 2650, nota 218 supra, e perícia de Pablo Balmaceda prestada em audiência pública realizada em 14 de abril de 2010, durante o XLI Período Extraordinário de Sessões realizado na cidade de Lima, República do Peru. 227 Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folhas 2650 a 2651, nota 218 supra. 228 Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2650, nota 218 supra. 229 Cf. Perícia de Pablo Balmaceda, nota 226 supra. 230 Cf. Declaração de Antonia Ramírez, nota 28 supra. 231 Cf. Declaração de Gerardo Larrosa, folha 607, nota 75 supra, e declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra. 232 Cf. Planilhas de assistência a vítimas da Secretaria de Emergência Nacional da Presidência da República, nota 222 supra e anexos às alegações finais escritas expediente de anexos às alegações finais escritas, folhas 4284 a 4303). 233 Para conseguir este dado foi realizada a seguinte fórmula: 23.554 (total de quilos entregues conforme às planilhas de assistência a vítimas da Secretaria de Emergência Nacional da Presidência da República) / 268 (número de membros da Comunidade) = 87,89 Kg por pessoa. Este resultado 87,89 kg / 300 dias que é o período de tempo que abarca a assistência oferecida pelo Estado = 0,29 Kg por dia por pessoa durante esse tempo. 47

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