Igualmente, o Estado não assegura nenhum tipo de programa para evitar a deserção escolar. * * * 214. Em resumo, este Tribunal destaca que a assistência estatal oferecida com base no Decreto nº 1.830, de 17 de abril de 2009, não foi suficiente para superar as condições de especial vulnerabilidade que este Decreto comprovou existirem na Comunidade Xákmok Kásek. 215. Esta situação dos membros da Comunidade está estreitamente vinculada à falta de suas terras. Com efeito, a ausência de possibilidades de autoabastecimento e de sustentabilidade de seus membros, de acordo a suas tradições ancestrais, os leva a depender quase exclusivamente das ações estatais e ver-se obrigados a viver de uma forma não somente distinta a suas pautas culturais, mas na miséria. Assim afirmou Marcelino López, líder da Comunidade: “[s]e temos nossa terra, também irá melhorar tudo e, principalmente, vamos poder viver abertamente como indígenas, caso contrário será muito difícil viver”.255 216. Deve-se ter em consideração neste ponto que, tal e como o afirma o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, “a pobreza limita gravemente, na prática, a capacidade de uma pessoa ou um grupo de pessoas de exercer o direito de participar em todos os âmbitos da vida cultural e de ter acesso e contribuir com eles em pé de igualdade e, o que é mais grave, prejudica seriamente sua esperança no porvir e sua capacidade para o desfrute efetivo de sua própria cultura”.256 217. Em consequência, a Corte declara que o Estado não ofereceu as prestações básicas para proteger o direito a uma vida digna nestas condições de risco especial, real e imediato para um grupo determinado de pessoas, o que constitui uma violação do artigo 4.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1. da mesma, em detrimento de todos os membros da Comunidade Xákmok Kásek. 2. Os falecimentos ocorridos na Comunidade 218. Os representantes solicitaram que se declare o Estado responsável internacionalmente pelo falecimento de vários membros da Comunidade. Ao contrário, a Comissão indicou que “carec[ia] de elementos para determinar se cada uma das mortes descritas pelos representantes esta[va] indiretamente relacionada com a possibilidade da Comunidade Xákmok Kásek de ter acesso a seu território ancestral”. O Estado afirmou que não poderia ser declarada sua responsabilidade internacional e se opôs ao alegado pelos representantes. 219. A Comissão apresentou três listas em sua demanda que contêm os nomes de várias pessoas falecidas na Comunidade. Por outro lado, os representantes apresentaram uma listagem que contém o nome de 44 pessoas, das quais 38 coincidem com a listagem 255 Declaração de Marcelino López, folha 585, nota 63 supra. 256 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU, Observação Genal nº 21, de 21 de dezembro de 2009, E/C.12/GC/21, par. 38. 51

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