Igualmente, o Estado não assegura nenhum tipo de programa para evitar a deserção
escolar.
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214. Em resumo, este Tribunal destaca que a assistência estatal oferecida com base no
Decreto nº 1.830, de 17 de abril de 2009, não foi suficiente para superar as condições de
especial vulnerabilidade que este Decreto comprovou existirem na Comunidade Xákmok
Kásek.
215. Esta situação dos membros da Comunidade está estreitamente vinculada à falta de
suas terras. Com efeito, a ausência de possibilidades de autoabastecimento e de
sustentabilidade de seus membros, de acordo a suas tradições ancestrais, os leva a
depender quase exclusivamente das ações estatais e ver-se obrigados a viver de uma forma
não somente distinta a suas pautas culturais, mas na miséria. Assim afirmou Marcelino
López, líder da Comunidade: “[s]e temos nossa terra, também irá melhorar tudo e,
principalmente, vamos poder viver abertamente como indígenas, caso contrário será muito
difícil viver”.255
216. Deve-se ter em consideração neste ponto que, tal e como o afirma o Comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, “a pobreza
limita gravemente, na prática, a capacidade de uma pessoa ou um grupo de pessoas de
exercer o direito de participar em todos os âmbitos da vida cultural e de ter acesso e
contribuir com eles em pé de igualdade e, o que é mais grave, prejudica seriamente sua
esperança no porvir e sua capacidade para o desfrute efetivo de sua própria cultura”.256
217. Em consequência, a Corte declara que o Estado não ofereceu as prestações básicas
para proteger o direito a uma vida digna nestas condições de risco especial, real e imediato
para um grupo determinado de pessoas, o que constitui uma violação do artigo 4.1 da
Convenção, em relação ao artigo 1.1. da mesma, em detrimento de todos os membros da
Comunidade Xákmok Kásek.
2.
Os falecimentos ocorridos na Comunidade
218. Os
representantes
solicitaram
que
se
declare
o
Estado
responsável
internacionalmente pelo falecimento de vários membros da Comunidade. Ao contrário, a
Comissão indicou que “carec[ia] de elementos para determinar se cada uma das mortes
descritas pelos representantes esta[va] indiretamente relacionada com a possibilidade da
Comunidade Xákmok Kásek de ter acesso a seu território ancestral”. O Estado afirmou que
não poderia ser declarada sua responsabilidade internacional e se opôs ao alegado pelos
representantes.
219. A Comissão apresentou três listas em sua demanda que contêm os nomes de várias
pessoas falecidas na Comunidade. Por outro lado, os representantes apresentaram uma
listagem que contém o nome de 44 pessoas, das quais 38 coincidem com a listagem
255
Declaração de Marcelino López, folha 585, nota 63 supra.
256
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU, Observação Genal nº 21, de 21 de dezembro de
2009, E/C.12/GC/21, par. 38.
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