indicada pela Comissão,257 e ressaltaram que “poderia haver mais falecidos que os apresentados pela [Comissão]” ou inclusive que os apresentados por eles. 220. Quanto à prova que respalda a causa provável da morte destas pessoas, a data da mesma e os dados sobre o atendimento médico prévio, o Estado afirmou que o testemunho pericial do senhor Pablo Balmaceda “carece da seriedade e da fundamentação própria necessárias para um estudo dessa envergadura”, acrescentou que “não contempla a base documental requerida, sendo que não se acompanha nem se refere a certidões de óbito, protocolos de autópsia ou qualquer outra documentação pertinente que demonstre o falecimento e as causas de morte”. 221. O senhor Pablo Balmaceda, ao prestar sua declaração, esclareceu que lhe foi difícil “coletar os dados sobre as mortes, [já que] não há lugares onde se possam inscrever os nascidos e muito menos os mortos”, então “a lembrança dessas pessoas estava somente na memória da comunidade”. O especialista também acrescentou que sua perícia corroborava ”os dados epidemiológicos existentes no Paraguai, de que a população indígena tem piores coeficientes de saúde”. Finalmente, os representantes enviaram dois atestados de óbito,258 os quais são consistentes com o informado previamente por eles. 222. Ante a ausência de prova documental contrária à apresentada no procedimento perante a Corte – ou seja, a perícia do senhor Balmaceda, o relatório médico-sanitário sobre a Comunidade realizado em 2002 e 2003259 e os dois atestados de óbito enviados pelos representantes - e tendo em conta a desatenção estatal em matéria de saúde que foi provada (pars. 205, 207 e 208 supra), bem como a inexistência de registros estatais sobre os referidos dados (pars. 252 e 253 infra), cuja responsabilidade é do Estado, o Tribunal considerará certos os fatos alegados pelos representantes e sustentados no relatório elaborado pelo perito Pablo Balmaceda,260 ressaltando-se que tais fatos não foram controvertidos em sentido estrito pelo Estado. 223. A Corte observa que nas listas apresentadas pela Comissão e pelos representantes é feita menção à morte de membros da Comunidade que ocorreram antes que o Paraguai reconhecesse a competência contenciosa da Corte, ou seja, antes do dia 11 de março de 1993. Por conseguinte, a Corte não tem competência para analisar os seguintes casos: Eulalio Dermott Alberto (NN), Avalos (gêmeo 1), (NN) Avalos (gêmeo 2), os quais morreram em 1981; Adolfino López Dermott e Lorenza López Segundo, os quais morreram em 1983; Narciso Larrosa Dermott (m), que faleceu em 1984; Nelly Gonzáles Torres (f), que faleceu em 1987; Élida Dermott Ramírez (f), Benigno Corrientes Domínguez (m) e Herminio Corrientes Domínguez (m), os quais faleceram em 1991; (NN) González Dermott (m) e Betina Avalos (f) ou Betina Rios Torres, que faleceram em 1992; Esteban López Dermott 257 Benigno Corrientes Domínguez, quem diz-se ter falecido em 1991 com um ano de idade, não aparece na lista apresentada pelos representantes no escrito de petições e argumentos, mas sim na demanda e no censo de 2007 (anexos à demanda, folha 2394). 258 Cf. Atestado de óbito de Felipa Quintana de 13 de maio de 2008, causa da morte: choque séptico (expediente de mérito, tomo III, folha 1140), e atestado de óbito de Sara Esther Gonzáles López de 25 de agosto de 2008 onde se indica que a causa de morte é: gastroenterite, desidratação infecciosa e convulsões (expediente de mérito, tomo III, folha 1142). 259 Perícia de Pablo Balmaceda, nota 226 supra, e Relatório médico-sanitário da Comunidade Xákmok Kásek, nota 206 supra. 260 Cf. Relatório médico-sanitário da Comunidade Xákmok Kásek, nota 206 supra. 52

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