deveu-se à falta de garantia […] do direito da Comunidade a seu território ancestral”.
Ademais, solicitou “que se ordene ao Estado […] pagar uma soma à Comunidade e a seus
membros em virtude do dano moral que sofreram como consequência direta das violações
[…] da Convenção Americana”. Igualmente, a Comissão solicitou ao Tribunal “que ordene ao
Estado pagar aos familiares dos membros falecidos da Comunidade uma cifra disposta em
equidade”. Os representantes coincidiram com a Comissão.
321. Este Tribunal valorará no momento de fixar o dano imaterial o significado especial
que a terra possui para os povos indígenas em geral, e para os membros da Comunidade
Xákmok Kásek em particular (par. 107, 149 e 174 a 182 supra), o que implica que toda
denegação ao gozo ou exercício dos direitos territoriais acarreta o menosprezo de valores
muito representativos para os membros dos referidos povos, os quais correm o perigo de
perder ou sofrer danos irreparáveis em sua vida e identidade e no patrimônio cultural a ser
transmitido às futuras gerações.
322. Assim mesmo, a Corte leva em consideração que o Estado se comprometeu “ao
desenvolvimento integral desta Comunidade mediante a elaboração e execução de projetos
de renda coletiva da propriedade que lhe seja adjudicada, seja com financiamento interno
ou mediante financiamento externo”.
323. Tendo isso em consideração e como foi feito em casos anteriores, 314 a Corte
considera procedente ordenar, em equidade, que o Estado crie um fundo de
desenvolvimento comunitário como compensação pelo dano imaterial sofrido pelos
membros da Comunidade. Este fundo e os programas que chegarem a apoiar deverão ser
implementados nas terras que sejam entregues aos membros da Comunidade, conforme os
parágrafos 283 a 286 e 306 desta Sentença. O Estado deverá destinar a quantia de US$
700.000,00 (setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para esse fundo, a
respeito do qual devem ser destinados recursos, entre outras coisas, para a implementação
de projetos educacionais, habitacionais, de segurança alimentar e de saúde, assim como de
fornecimento de água potável e a construção de infraestrutura sanitária, em benefício dos
membros da Comunidade. Estes projetos deverão ser determinados por um comitê de
implementação, descrito a seguir, e deverão ser completados em um prazo de dois anos, a
partir da entrega das terras aos membros da Comunidade.
324. O comitê a que se refere o parágrafo anterior estará encarregado de determinar as
modalidades de implementação do fundo de desenvolvimento e deverá estar conformado no
prazo de seis meses, a partir da entrega das terras aos membros da Comunidade, com a
integração de três membros: um representante designado pela Comunidade indígena, outro
pelo Estado e um designado de comum acordo entre as vítimas e o Estado. Se o Estado e as
vítimas não tiverem chegado a um acordo a respeito da integração do comitê de
implementação no prazo anteriormente indicado, a Corte decidirá.
325. Por outro lado, à luz das conclusões realizadas no capítulo da presente decisão sobre
o artigo 4.1 da Convenção, a Corte considera procedente, conforme a equidade e baseandose em uma apreciação prudente do dano imaterial, que o Estado entregue a soma
compensatória de US$ 260.000 (duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) aos líderes da Comunidade Xákmok Kásek. Esta indenização por dano imaterial
em favor dos membros da Comunidade que faleceram (par. 234 supra) deverá ser colocada
à disposição de referidos líderes da Comunidade, no prazo de dois anos a partir da
notificação desta Sentença, para que conforme seus costumes e tradições entreguem a
314
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs Paraguai, par. 234, nota 5 supra; Caso Escué Zapata Vs.
Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 164, par. 16, e Caso do Povo
Saramaka. Vs. Suriname, pars. 201 e 202, nota 16 supra.
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