23.
O Estado deverá assegurar-se de que o posto de saúde e o sistema de comunicação,
indicados nos pontos resolutivos 21 e 22 supra, sejam trasladados ao lugar onde a
Comunidade seja assentada definitivamente uma vez que tenha recuperado seu território
tradicional, conforme o ordenado no ponto resolutivo 12 supra.
24.
O Estado deverá realizar, no prazo máximo de um ano a partir da notificação da
presente Sentença, um programa de registro e documentação, nos termos expostos no
parágrafo 308 desta Sentença.
25.
O Estado deverá, no prazo de dois anos a partir da notificação da presente Sentença,
adotar em seu direito interno as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro
caráter que sejam necessárias para criar um sistema eficaz de reclamação de terras
ancestrais ou tradicionais dos povos indígenas que possibilite a concretização de seu direito
de propriedade, nos termos expostos nos parágrafos 309 e 310 desta Decisão.
26.
O Estado deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para que o Decreto
nº 11.804 que declarou parte do território reclamado pela Comunidade como área silvestre
protegida não seja um obstáculo para a devolução das terras tradicionais, conforme o
exposto nos parágrafos 311 e 313 desta Sentença.
27.
O Estado deverá, dentro do prazo de dois anos a partir da notificação desta
Sentença, pagar as quantias fixadas nos parágrafos 318, 325 e 331 da presente Sentença a
título de indenizações por danos materiais e imateriais e de restituição de custas e gastos,
segundo corresponda, sob as condições e nos termos dos parágrafos 317, 321, 322 e 330
da presente Sentença.
28.
O Estado deverá criar um fundo de desenvolvimento comunitário, nos termos
expostos nos parágrafo 323 desta Sentença, assim como formar um comitê de
implementação do referido fundo, nos termos e prazos estabelecidos no parágrafo 324 da
Decisão.
29.
A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, em exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana, e dará
por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao
disposto na mesma. Dentro do prazo de seis meses a partir da notificação desta Sentença o
Estado deverá apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe
cumprimento.
O Juiz Eduardo Vio Grossi fez conhecer à Corte seu Voto Concordante e o Juiz Ad-Hoc
Augusto Fogel Pedrozo fez conhecer à Corte seu Voto Concordante e Dissidente, os quais
acompanham a presente Sentença.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José em 24 de
agosto de 2010.
Diego García-Sayán
Presidente
Leonardo A. Franco
Manuel E. Ventura Robles
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Alberto Pérez Pérez
Eduardo Vio Grossi
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