fundamentos da resolução onde, em troca, alude aos membros da coletividade14 e em outros o faz indistintamente a estes e à Comunidade. 15 8. Com essas referências, então, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem afastar-se de sua posição tradicional, pareceria deixar margem para que no futuro pudesse dispor da possibilidade de adotar uma nova aproximação na matéria e isso, em particular, ao afirmar, no parágrafo 85 da decisão em análise, que “considerou que a estreita vinculação dos povos indígenas com suas terras tradicionais e os recursos naturais ligados à sua cultura que nelas se encontram, bem como os elementos incorpóreos que se desprendam deles, devem ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana.”16 9. Do mesmo modo, no parágrafo 86 da mesma sentença, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reproduz o que havia manifestado em outras oportunidades,17 quanto a que entre os indígenas “existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que a membresia não está centrada em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Os indígenas, pelo fato de sua própria existência têm o direito a viver livremente em seus próprios territórios; a estreita relação que os indígenas mantêm com a terra deve ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras.” 10. E no parágrafo 87 dessa decisão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos acrescenta que “[a]lém disso, a Corte indicou que os conceitos de propriedade e posse nas comunidades indígenas podem ter um significado coletivo, no sentido de que a propriedade desta “não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade”. Esta noção do domínio e da posse sobre as terras não necessariamente corresponde à concepção clássica de propriedade, mas merece igual proteção do artigo 21 da Convenção. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a sustentar que somente existe uma forma de usar e dispor dos bens, o que por sua vez significaria fazer ilusória a proteção do artigo 21 da Convenção para milhões de pessoas.” 14 Ver nota 6 supra com relação aos pontos resolutivos 13, 15 e 23. 15 Pontos Resolutivos 25 e 26. 16 Artigo 21. “Direito à Propriedade Privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei”. 17 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, citada em nota 2, par. 149; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, citada em nota 2, par. 118, e Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname, citada em nota 2, par. 90. 3

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