fundamentos da resolução onde, em troca, alude aos membros da coletividade14 e em
outros o faz indistintamente a estes e à Comunidade. 15
8.
Com essas referências, então, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem
afastar-se de sua posição tradicional, pareceria deixar margem para que no futuro pudesse
dispor da possibilidade de adotar uma nova aproximação na matéria e isso, em particular,
ao afirmar, no parágrafo 85 da decisão em análise, que
“considerou que a estreita vinculação dos povos indígenas com suas terras tradicionais e
os recursos naturais ligados à sua cultura que nelas se encontram, bem como os
elementos incorpóreos que se desprendam deles, devem ser protegidos pelo artigo 21 da
Convenção Americana.”16
9.
Do mesmo modo, no parágrafo 86 da mesma sentença, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos reproduz o que havia manifestado em outras oportunidades,17 quanto a
que entre os indígenas
“existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da
terra, no sentido de que a membresia não está centrada em um indivíduo, mas no grupo
e sua comunidade. Os indígenas, pelo fato de sua própria existência têm o direito a viver
livremente em seus próprios territórios; a estreita relação que os indígenas mantêm com
a terra deve ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas,
sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades
indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas
um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para
preservar seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras.”
10.
E no parágrafo 87 dessa decisão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
acrescenta que
“[a]lém disso, a Corte indicou que os conceitos de propriedade e posse nas comunidades
indígenas podem ter um significado coletivo, no sentido de que a propriedade desta “não
se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade”. Esta noção do domínio e
da posse sobre as terras não necessariamente corresponde à concepção clássica de
propriedade, mas merece igual proteção do artigo 21 da Convenção. Desconhecer as
versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes
e crenças de cada povo, equivaleria a sustentar que somente existe uma forma de usar e
dispor dos bens, o que por sua vez significaria fazer ilusória a proteção do artigo 21 da
Convenção para milhões de pessoas.”
14
Ver nota 6 supra com relação aos pontos resolutivos 13, 15 e 23.
15
Pontos Resolutivos 25 e 26.
16
Artigo 21. “Direito à Propriedade Privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao
interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização
justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos
pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser
reprimidas pela lei”.
17
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, citada em nota 2, par. 149; Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, citada em nota 2, par. 118, e Caso do Povo Saramaka. Vs.
Suriname, citada em nota 2, par. 90.
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