proibido a remoção ou o traslado de seu habitat sem o expresso consentimento dos
mesmos.
5.
O artigo 109 da Constituição Nacional estabelece que:
É garantida a propriedade privada, cujo conteúdo e limites serão estabelecidos pela lei,
atendendo a sua função econômica e social, a fim de fazê-la acessível para todos.
A propriedade privada é inviolável.
Ninguém pode ser privado de sua propriedade exceto em virtude de sentença judicial,
mas é admitida a expropriação por motivo de utilidade pública ou de interesse social, que
será determinada em cada caso pela lei. Esta garantirá o prévio pagamento de uma justa
indenização, estabelecida convencionalmente ou por sentença judicial, salvo os latifúndios
improdutivos destinados à reforma agrária, conforme o procedimento para as
expropriações a ser estabelecido por lei.
6.
Por sua vez, o artigo 137 estabelece:
A Lei Suprema da República é a Constituição. [...] os tratados, convênios e acordos
internacionais aprovados e ratificados, as leis proferidas pelo Congresso e outras
disposições jurídicas de inferior hierarquia, sancionadas em consequência, integram o
direito positivo nacional na ordem de prelação enunciada.
Quem quer que tente mudar a referida ordem, à margem dos procedimentos previstos
nesta Constituição, incorrerá nos delitos que serão tipificados e penalizados na lei…
Carecem de validez todas as disposições ou atos de autoridade contrários ao estabelecido
nesta Constituição.
7.
Os sujeitos amparados pelo direito à propriedade incluem tanto os indígenas da
Comunidade Xákmok Kásek, como o restante dos indígenas, e em geral todos os cidadãos,
no contexto do princípio da igualdade das pessoas, consagrado pelo artigo 46 da
Constituição Nacional, que estabelece: “Todos os habitantes da República são iguais em
dignidade e direitos. Não se admitem discriminações. O Estado removerá os obstáculos e
impedirá os fatores que as mantenham ou as propiciem”.
8.
“As proteções que se estabeleçam sobre desigualdades injustas não serão
consideradas como fatores discriminatórios, mas sim igualitários.” Os que deveriam ser
discriminados positivamente, no contexto paraguaio, compreendem pelo menos 2.000
famílias indígenas do Chaco e 2.000 famílias da Região Oriental carentes de terra, assim
como aproximadamente 90.000 famílias de camponeses sem terra, prostrados em extrema
pobreza. A meu juízo é neste contexto no qual se deve interpretar as disposições da
Convenção Americana.
9.
A Lei 904/81, anterior à Constituição Nacional, sancionada em 1992, regula o acesso
das comunidades indígenas à propriedade comunitária da terra. Em seu artigo 8 estabelece
que, prévio cumprimento de trâmites estabelecidos “será reconhecida a personalidade
jurídica das comunidades indígenas preexistentes à promulgação desta Lei, e às constituídas
por famílias indígenas que se reagrupam em comunidades para acolher-se aos benefícios
dados por ela”. No último caso a quantidade mínima de famílias indígenas é de 20 (Artigo
9). Em relação ao assentamento das comunidades indígenas, a Lei 904 estabelece:
Artigo 14. O assentamento das comunidades indígenas atenderá no possível à posse
atual ou tradicional das terras. O consentimento livre e expresso da comunidade
indígena será essencial para seu assentamento em lugares distintos aos de seus
territórios habituais, salvo por razões de segurança nacional.
Artigo 15. Quando nos casos previstos no artigo anterior resulte imprescindível o
traslado de uma ou mais comunidades indígenas serão proporcionadas terras aptas e
2