pelo menos de igual qualidade às que ocupavam e serão convenientemente indenizadas pelos danos e prejuízos que sofrerem em consequência do deslocamento e pelo valor das melhorias. 10. Por sua vez, o artigo 22 da referida Lei 904 dispõe o procedimento para o assentamento de comunidades indígenas em terras fiscais, e nos artigos 24 e 25 os procedimentos para o assentamento em terras do domínio privado, que os indígenas ocupem. No artigo 26 a lei estabelece: “Nos casos de expropriação, o procedimento e a indenização serão ajustados ao disposto na Constituição e nas Leis e para o pagamento das indenizações serão previstos os recursos necessários no Orçamento Geral da Nação”. 11. A Lei 43/89 que estabelece um regime para a regularização dos assentamentos das comunidades indígenas, em seu artigo 4º estabelece: “Durante a tramitação administrativa e judicial contemplada no artigo 2º o Instituto Paraguaio do Indígena (INDI) e o Instituto de Bem-Estar Rural (IBR) deverão propor soluções definitivas para os assentamentos de comunidades indígenas, conforme a Lei 854/63 Estatuto Agrário e, a Lei 904/81, Estatuto das Comunidades Indígenas, propondo a expropriação de acordo com o artigo 1º da Lei 1.372/88 quando não se obtenham soluções por outras vias previstas”.2 12. Tanto as disposições da Lei 904, como as da Lei 43/89 estabelecem, em ausência de contrato de acordo com o proprietário, a expropriação como via para regularizar os assentamentos das comunidades indígenas estabelecidas em terras do domínio privado. Estas disposições são concordantes com as normas do Código Civil, que estabelecem que o domínio dos imóveis perde-se por: a) sua alienação; b) transmissão ou declaração judicial; c) execução de sentença; d) expropriação; e d) seu abandono declarado em escritura pública, devidamente inscrita no Registro de Imóveis, e nos demais casos previstos em lei (artigo 1967). Portanto, o artigo 1.966 enumera taxativamente as formas de aceder à propriedade de imóveis: a) contrato; b) acessão; c) usucapião; e d) sucessão hereditária. 13. Neste ponto deve notar-se a colisão entre a norma constitucional e o artigo 64 da Lei 1.863/02; enquanto esta última limita as possibilidades de expropriação aos imóveis não explorados racionalmente, o artigo 109 da Constituição Nacional (a lei suprema da República) estabelece que para o caso de expropriação de latifúndios improdutivos destinados à reforma agrária a mesma lei estabelece a quantia da indenização, enquanto que nos outros casos a referida quantia é estabelecida convencionalmente ou por sentença judicial. A mesma Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça estabeleceu jurisprudência afirmando que para que seja procedente a expropriação é suficiente a convicção do legislador sobre a existência de uma necessidade ou interesse social ou causa de utilidade pública, e que a mesma possa ser reparada com a expropriação de imóveis específicos. 14. Em face dos fundamentos expressados, discordo da Sentença porquanto declara que o Estado violou, em detrimento da Comunidade Xákmok Kásek do povo Enxet-Lengua, o direito à propriedade consagrado no artigo 21 da Convenção Americana. As gestões para garantir o direito de propriedade da Comunidade Xákmok Kásek não foram efetivas devido a vazios normativos no direito interno. 15. Quanto à alegada violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (Garantias Judiciais e Proteção Judicial) e mais especificamente em relação ao procedimento instaurado contra os membros da Comunidade, considero que os agravos à Comunidade ligados à violação das garantias processuais devidas, originados nos primeiros passos processuais, na 2 A Lei 854/63 foi derrogada pela Lei 1.863/02. 3

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