pelo menos de igual qualidade às que ocupavam e serão convenientemente indenizadas
pelos danos e prejuízos que sofrerem em consequência do deslocamento e pelo valor
das melhorias.
10.
Por sua vez, o artigo 22 da referida Lei 904 dispõe o procedimento para o
assentamento de comunidades indígenas em terras fiscais, e nos artigos 24 e 25 os
procedimentos para o assentamento em terras do domínio privado, que os indígenas
ocupem. No artigo 26 a lei estabelece: “Nos casos de expropriação, o procedimento e a
indenização serão ajustados ao disposto na Constituição e nas Leis e para o pagamento das
indenizações serão previstos os recursos necessários no Orçamento Geral da Nação”.
11.
A Lei 43/89 que estabelece um regime para a regularização dos assentamentos das
comunidades indígenas, em seu artigo 4º estabelece: “Durante a tramitação administrativa
e judicial contemplada no artigo 2º o Instituto Paraguaio do Indígena (INDI) e o Instituto de
Bem-Estar Rural (IBR) deverão propor soluções definitivas para os assentamentos de
comunidades indígenas, conforme a Lei 854/63 Estatuto Agrário e, a Lei 904/81, Estatuto
das Comunidades Indígenas, propondo a expropriação de acordo com o artigo 1º da Lei
1.372/88 quando não se obtenham soluções por outras vias previstas”.2
12.
Tanto as disposições da Lei 904, como as da Lei 43/89 estabelecem, em ausência de
contrato de acordo com o proprietário, a expropriação como via para regularizar os
assentamentos das comunidades indígenas estabelecidas em terras do domínio privado.
Estas disposições são concordantes com as normas do Código Civil, que estabelecem que o
domínio dos imóveis perde-se por: a) sua alienação; b) transmissão ou declaração judicial;
c) execução de sentença; d) expropriação; e d) seu abandono declarado em escritura
pública, devidamente inscrita no Registro de Imóveis, e nos demais casos previstos em lei
(artigo 1967). Portanto, o artigo 1.966 enumera taxativamente as formas de aceder à
propriedade de imóveis: a) contrato; b) acessão; c) usucapião; e d) sucessão hereditária.
13.
Neste ponto deve notar-se a colisão entre a norma constitucional e o artigo 64 da Lei
1.863/02; enquanto esta última limita as possibilidades de expropriação aos imóveis não
explorados racionalmente, o artigo 109 da Constituição Nacional (a lei suprema da
República) estabelece que para o caso de expropriação de latifúndios improdutivos
destinados à reforma agrária a mesma lei estabelece a quantia da indenização, enquanto
que nos outros casos a referida quantia é estabelecida convencionalmente ou por sentença
judicial. A mesma Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça estabeleceu
jurisprudência afirmando que para que seja procedente a expropriação é suficiente a
convicção do legislador sobre a existência de uma necessidade ou interesse social ou causa
de utilidade pública, e que a mesma possa ser reparada com a expropriação de imóveis
específicos.
14.
Em face dos fundamentos expressados, discordo da Sentença porquanto declara que
o Estado violou, em detrimento da Comunidade Xákmok Kásek do povo Enxet-Lengua, o
direito à propriedade consagrado no artigo 21 da Convenção Americana. As gestões para
garantir o direito de propriedade da Comunidade Xákmok Kásek não foram efetivas devido a
vazios normativos no direito interno.
15.
Quanto à alegada violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (Garantias
Judiciais e Proteção Judicial) e mais especificamente em relação ao procedimento instaurado
contra os membros da Comunidade, considero que os agravos à Comunidade ligados à
violação das garantias processuais devidas, originados nos primeiros passos processuais, na
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A Lei 854/63 foi derrogada pela Lei 1.863/02.
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