Primeira Instância, poderiam ter sido reparados em outras etapas do mesmo processo no direito interno. III. Voto em dissidência. Direito à Vida 16. Quanto à alegada violação do artigo 4.1 da Convenção Americana (Direito à Vida), a demanda da Comissão Interamericana afirma que o Estado do Paraguai descumpriu, em detrimento da Comunidade Xákmok Kásek, a obrigação de garantir o direito à vida consagrado no artigo 4.1 da Convenção Americana, em detrimento de indígenas falecidos devidamente identificados da comunidade, e que o Estado “colocou em situação de risco permanente todos os membros da comunidade”, afetando o desfrute e gozo de seus direitos humanos fundamentais ao permanecer a situação de vulnerabilidade da comunidade. O referido artigo 4 da Convenção estabelece: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve estar protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 17. Em relação aos indígenas falecidos, deve ser enfatizado que caso tivesse sido apresentado oportunamente no direito interno denúncias sobre eventuais negligências que poderiam conduzir a mortes evitáveis se tivesse sido possível reparar ou, pelo menos, atenuar os males de saúde em questão; essa via teria permitido investigar violações ao direito à vida, punir os responsáveis e conceder reparação aos familiares das vítimas. A falta de reparação, em casos provados de negligência de agentes do Estado, poderia ter originado a responsabilidade interna do Estado do Paraguai. 18. Cabe ressaltar que o assentamento da Comunidade Xákmok Kásek na Fazenda Salazar, diferentemente de outras comunidades muito isoladas, estava a pouca distância da rota Transchaco e, portanto, com possibilidade de pedir ambulância ao centro de saúde do Distrito de Irala Fernández, a cargo do Dr. Rolón, situado sobre a mencionada estrada a menos de uma hora. Ademais, a comunidade contava com auxiliar de Saúde. 19. Entretanto, a interpretação do direito à vida de modo que compreenda medidas positivas de proteção para que os indígenas desfrutem do direito a viver com dignidade tem sustentação na doutrina e na jurisprudência internacional, e supõe novos avanços no Direito Internacional dos Direitos Humanos. 20. A Corte Interamericana indicou que o dever do Estado de tomar medidas positivas deve priorizar-se precisamente em relação à proteção da vida de pessoas mais vulneráveis como os indígenas. Esta concepção do direito à vida, referida a comunidades indígenas em situação de indigência, que pode ser expressa em doenças e falecimentos evitáveis, estabelece a obrigação de proporcionar proteção social e de erradicar a pobreza extrema. Por sua condição de afetadas por severas privações estas comunidades indígenas carecem de estratégias que lhes permita enfrentar adequadamente os riscos aos que estão expostas, de modo que possam aproveitar as oportunidades de melhoramento das condições de vida que se lhes apresente e alcançar condições mínimas de qualidade de vida. 21. O direito à vida está consagrado em diversos instrumentos, e conforme a estes a existência de pobreza extrema, com tendência crescente no país, significa a negação dos direitos econômicos, sociais e culturais, compreendendo os direitos a uma alimentação adequada, à saúde, à alimentação e ao trabalho. A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas reconheceu que a pobreza extrema atenta contra o direito fundamental à vida e determinou os direitos humanos que são essenciais para a proteção do direito à vida 4

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