coleta da prova e a identificação de testemunhas oculares”, e que “os funcionários estatais tampouco preservaram ou inspecionaram a Casa de Repouso Guararapes ou procederam a uma reconstrução dos fatos para explicar as circunstâncias em que morreu o senhor Ximenes Lopes”. O impacto destas deficiências constatadas pela Corte em sua Sentença pode ser evidenciado claramente na decisão judicial da Primeira Câmara Criminal, que requalificou os fatos com base na indeterminação da causa de morte a partir da prova pericial e a impossibilidade de estabelecer, além de toda dúvida razoável, o nexo causal entre as lesões causadas ao senhor Ximenes Lopes e sua morte (Considerando 8 supra). Por sua vez, a requalificação incidiu no quantum da pena aplicável e, portanto, no prazo de prescrição da ação penal, culminando na extinção da ação por prescrição e o arquivamento da causa. 26. Estas deficiências iniciais foram agravadas com o transcurso do tempo. Esta Corte já se referiu a que, quando estão envolvidos determinados tipos de violações, uma demora excessiva na investigação pode “redund[ar] em uma maior dificuldade para obter evidência, favorecendo assim a impunidade”.39 Na Sentença deste caso, este Tribunal concluiu que a investigação penal sobre a morte do senhor Ximenes Lopes havia violado a garantia do prazo razoável, já que passados mais de seis anos desde o seu início, o procedimento ainda não havia chegado a uma sentença de primeira instância e não foram apresentadas razões que pudessem justificar a demora. Ademais, a Corte considerou provado que esta demora não se referia à complexidade do caso, ou à atividade processual dos interessados, mas unicamente à conduta das autoridades judiciais.40 Por essa razão, ao ordenar a medida de reparação sob análise, a Corte especificou que o Brasil deveria conduzir a investigação “em um prazo razoável”. Não obstante, transcorreram outros seis anos entre a prolação da Sentença da Corte Interamericana e a decisão da Primeira Câmara Criminal que ordenou o arquivamento da causa, sem que o Brasil demonstrasse, durante a etapa de supervisão de cumprimento de sentença, circunstâncias que pudessem justificar, de forma razoável, esta demora. Ao contrário, a própria Corregedoria Nacional de Justiça identificou a ocorrência de atrasos entre outubro de 2003 e junho de 2009, data em que foi proferida a decisão de primeira instância, bem como no envio dos recursos interpostos contra essa decisão (Considerando 7 supra). Ainda quando este Tribunal valoriza a designação de um juiz auxiliar para colaborar na causa a partir da recomendação da Corregedoria, observa que esta medida foi tardia, pois não teve lugar até setembro de 2011 (Considerando 7 supra), isto é, mais de cinco anos depois do proferimento da Sentença da Corte. 27. Finalmente, esta Corte considera necessário fazer notar que a Primeira Câmara Criminal não analisou a conduta dos profissionais de saúde que não ofereceram a atenção adequada ao senhor Ximenes Lopes uma vez produzidas as lesões e que tampouco o transferiram a outra instituição hospitalar onde poderia ter sido atendido, o que teve um impacto na requalificação dos fatos e, portanto, na prescrição da ação. Por certo, na Sentença do presente caso, este Tribunal considerou provado que o senhor Damião Ximenes Lopes faleceu “em circunstâncias violentas, aproximadamente duas horas depois de haver sido medicado pelo Diretor Clínico do hospital, sem ser assistido por médico algum no momento de sua morte, já que a unidade pública de saúde em que se encontrava internado para receber cuidados psiquiátricos não dispunha de nenhum médico naquele momento. Não se prestou ao senhor Damião Ximenes Lopes a assistência adequada e o paciente se encontrava, em virtude da falta de cuidados, à mercê de todo tipo de agressão e acidentes que poderiam colocar em risco sua vida”. Com efeito, foi a própria mãe do senhor Ximenes Lopes quem, ao encontrá-lo “sangrando, com hematomas, com a roupa rasgada, sujo e cheirando a excremento, com as mãos amarradas para trás, com dificuldade para respirar, agonizante e Cf. Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C No. 371, par. 308. 40 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, nota 1 supra, par. 197 a 199 e 203. 39 -11-

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