contrário à obrigação de cumprir as Sentençãs desta Corte, de conformidade com o artigo 68.1 da Convenção Americana. Por essa razão, e em atenção ao exposto nos Considerandos 24 a 31 da presente Resolução, este Tribunal declara que o Estado não cumpriu sua obrigação de “garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da Convenção Americana”, e declara concluída a supervisão do cumprimento da Sentença a esse respeito. B. Pedido de informação sobre a reparação relativa a capacitação 33. No ponto resolutivo oitavo e no parágrafo 250 da Sentença, a Corte dispôs que o Brasil deveria “continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, [...] sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na […] Sentença”. 34. Em sua Resolução de 2008 esta Corte observou que o Brasil informou sobre a realização de mudanças significativas no modelo de atenção de saúde mental dirigidas à “desinstitucionalização […] de pessoas internadas por longo tempo e o […] fechamento de hospitais psiquiátricos que se encontravam em péssimas condições”. O Tribunal “valoriz[ou] as diversas iniciativas de formação relacionadas ao atendimento de saúde mental”, e recordou que “neste caso a vítima faleceu na Casa de Repouso Guararapes, uma instituição hospitalar do sistema público de saúde”, de modo que seria “imprescindível que a reparação referente à capacitação do pessoal vinculado ao atendimento de saúde mental inclua o pessoal das instituições da mesma natureza daquela na qual ocorreu a violação neste caso, ou seja, nos hospitais psiquiátricos”. Em suas Resoluções de 2009 e 2010, o Tribunal “tom[ou] nota das diversas iniciativas de caráter geral relacionadas com o atendimento de saúde mental realizadas pelo Estado” e solicitou ao Brasil que apresentasse algumas informações específicas. 35. Entre os anos 2011 e 2017 o Brasil continuou apresentando informação relativa às ações desenvolvidas no âmbito do cumprimento da presente medida de reparação. Além disso, os representantes e a Comissão apresentaram suas respectivas observações, nas quais mantiveram a posição de que ainda não havia sido dado cumprimento a este ponto resolutivo. Em outubro de 2020 os representantes apresentaram um escrito solicitando que seja convocada uma audiência de supervisão de cumprimento de Sentença para o presente caso. Observaram que o Brasil se encontra em um “processo de franco retrocesso em relação às políticas de reforma psiquiátrica” (Visto 6 supra), e que esse retrocesso incluiria: internações de longa duração; internações não voluntárias adicionais aos casos previstos na lei brasileira; uso de contenção mecânica, incluindo alguns casos de contenção como castigo; uso excessivo de medicamentos como forma de controle dos pacientes; uso de terapia eletroconvulsiva sem consentimento; violência física e sexual contra as pessoas internadas; exploração da mão de obra de pessoas internadas; falta de monitoramento e avaliação efetivas dos hospitais psiquiátricos; bem como condições edilícias inadequadas e equipes e condições de trabalho insuficientes, entre outras questões. Também afirmaram que, novamente, a internação estaria sendo utilizada “como medida primordial de cuidado para as pessoas portadoras de transtornos mentais”. Por todo o anterior, e dada a importância das capacitações ordenadas na Sentença “como instrumento para mitigar as violações de direitos humanos que ocorrem […] nos hospitais psiquiátricos”, solicitaram a realização da referida audiência.47 47 Escrito dos representantes de 9 de outubro de 2020. -14-

Select target paragraph3