36.
Ao tomar a informação apresentada pelo Estado entre agosto de 2010 e março de
2017, bem como as observações dos representantes e da Comissão, e à luz dos fatos
indicados pelos representantes em seu escrito de outubro de 2020, esta Corte considera
necessário que o Brasil apresente informação atualizada e detalhada sobre a implementação
da medida de reparação ordenada no ponto resolutivo oitavo. Em particular, o Estado deverá
referir-se: (i) ao mencionado pelos representantes em seu último escrito de observações, de
janeiro de 2019, bem como no escrito de outubro de 2020 no qual solicitaram a mencionada
audiência; (ii) ao mencionado pela Comissão em seu escrito de observações mais recente, de
setembro de 2017; e (iii) deve incluir a informação específica solicitada nas Resoluções de
2009 e 2010. Para tanto, este Tribunal considera pertinente convocar as partes e a Comissão
Interamericana a uma audiência pública de supervisão de cumprimento desta medida de
reparação, a qual será efetuada de maneira virtual no dia 23 de abril de 2021, das 8:00 até
às 9:00 horas, segundo o fuso horário da Costa Rica, durante o 141 período ordinário de
sessões desta Corte.
37.
Adicionalmente, com base no disposto no artigo 69.2 do Regulamento da Corte,48
solicita-se ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil (Considerando 31 supra) que apresente
um relatório oral durante a referida audiência pública, no qual apresente a informação que
considere relevante, no âmbito de sua competência, relativa ao cumprimento da presente
medida de reparação. Esta participação do Conselho Nacional de Justiça do Brasil realizar-seá́, de acordo com o referido artigo, como “outra fonte de informação”, e considera-se distinta
àquela do Estado em seu caráter de parte neste processo de supervisão.
38.
Por fim, o Tribunal requer à Presidência que oportunamente determine a necessidade
de permitir a participação de alguma outra autoridade ou instituição estatal, em aplicação do
artigo 69.2 do Regulamento.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões e em
conformidade com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento,
RESOLVE:
1.
Declarar que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir, em um prazo razoável,
que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste
caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito interno às normas
de proteção da Convenção Americana”, e declarar concluída a supervisão deste ponto (ponto
resolutivo sexto da Sentença).
2.
Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento da medida de reparação
relativa a continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal
médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas
aquelas pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios
que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões
internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na Sentença (ponto resolutivo oitavo da
Sentença).
O artigo 69.2 estabelece que “[a] Corte poderá requerer a outras fontes de informação dados relevantes
sobre o caso que permitam apreciar o cumprimento. […]”.
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