36. Ao tomar a informação apresentada pelo Estado entre agosto de 2010 e março de 2017, bem como as observações dos representantes e da Comissão, e à luz dos fatos indicados pelos representantes em seu escrito de outubro de 2020, esta Corte considera necessário que o Brasil apresente informação atualizada e detalhada sobre a implementação da medida de reparação ordenada no ponto resolutivo oitavo. Em particular, o Estado deverá referir-se: (i) ao mencionado pelos representantes em seu último escrito de observações, de janeiro de 2019, bem como no escrito de outubro de 2020 no qual solicitaram a mencionada audiência; (ii) ao mencionado pela Comissão em seu escrito de observações mais recente, de setembro de 2017; e (iii) deve incluir a informação específica solicitada nas Resoluções de 2009 e 2010. Para tanto, este Tribunal considera pertinente convocar as partes e a Comissão Interamericana a uma audiência pública de supervisão de cumprimento desta medida de reparação, a qual será efetuada de maneira virtual no dia 23 de abril de 2021, das 8:00 até às 9:00 horas, segundo o fuso horário da Costa Rica, durante o 141 período ordinário de sessões desta Corte. 37. Adicionalmente, com base no disposto no artigo 69.2 do Regulamento da Corte,48 solicita-se ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil (Considerando 31 supra) que apresente um relatório oral durante a referida audiência pública, no qual apresente a informação que considere relevante, no âmbito de sua competência, relativa ao cumprimento da presente medida de reparação. Esta participação do Conselho Nacional de Justiça do Brasil realizar-seá́, de acordo com o referido artigo, como “outra fonte de informação”, e considera-se distinta àquela do Estado em seu caráter de parte neste processo de supervisão. 38. Por fim, o Tribunal requer à Presidência que oportunamente determine a necessidade de permitir a participação de alguma outra autoridade ou instituição estatal, em aplicação do artigo 69.2 do Regulamento. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões e em conformidade com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Declarar que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da Convenção Americana”, e declarar concluída a supervisão deste ponto (ponto resolutivo sexto da Sentença). 2. Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento da medida de reparação relativa a continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas aquelas pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na Sentença (ponto resolutivo oitavo da Sentença). O artigo 69.2 estabelece que “[a] Corte poderá requerer a outras fontes de informação dados relevantes sobre o caso que permitam apreciar o cumprimento. […]”. 48 -15-

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