em que com isso se busca a reparação das vítimas do caso. Além disso, dado que o Brasil havia reconhecido sua responsabilidade internacional no presente caso, correspondia ao Estado adotar as medidas necessárias para o pronto e efetivo cumprimento das reparações ordenadas.44 30. Neste caso, por mais que o Brasil tenha tomado algumas medidas para dar impulso à causa (Considerandos 5 e 7 supra), estas foram claramente tardias e insuficientes. Todo o anterior, somado ao fato de que a Câmara se omitiu de analisar as condutas do médico e dos enfermeiros que não prestaram ao senhor Ximenes Lopes a atenção médica à qual estavam obrigados, gerou que este caso se mantenha na mais absoluta impunidade. Isso é extremamente preocupante porque a impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos e o desamparo total das vítimas e de seus familiares.45 Deste modo, a falta de cumprimento da presente medida de reparação não afeta apenas as vítimas do presente caso, que há mais de 20 anos reclamam por justiça pelos fatos que vitimaram o senhor Ximenes Lopes, mas também impacta a toda a sociedade em seu conjunto. 31. Nesta ordem de ideias, este Tribunal considera oportuno recordar que o cumprimento das sentenças da Corte pode ser beneficiado com a participação de órgãos, instituições e tribunais nacionais que, a partir do âmbito de suas competências e faculdades na proteção, defesa e promoção dos direitos humanos, exijam das autoridades públicas correspondentes a realização das ações concretas ou a adoção de medidas que conduzam à efetiva execução das medidas de reparação ordenadas. Essa participação pode constituir um apoio para as vítimas no âmbito nacional, e faz-se particularmente importante em relação às reparações de execução mais complexa, como poderia ser a obrigação de investigar, e as que constituem garantias de não repetição, que beneficiam tanto as vítimas diretas do caso como a sociedade ao gerar mudanças estruturais, normativas e institucionais para garantir a efetiva proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, a Corte ressalta o importante papel que poderia ser cumprido no futuro por parte do Conselho Nacional de Justiça do Supremo Tribunal Federal e, em particular, do Observatório de Direitos Humanos, que inclui o Grupo de Trabalho de Monitoração e Fiscalização do Cumprimento das Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos.46 32. Em conclusão, dado que: (i) a ação penal prescreveu; (ii) não se verifica nenhuma das condições previstas na jurisprudência da Corte para impedir a invocação ou aplicação da prescrição penal, e (iii) as partes não se referiram a que exista outra investigação em curso, não é possível continuar exigindo do Brasil o cumprimento desta reparação, de maneira que a Corte não a continuará supervisando. Este Tribunal considera necessário fazer notar que foi o próprio Estado quem, através de sua atuação negligente, criou essa situação, tornando impossível o cumprimento da presente medida de reparação. A Corte assinala que o Estado há sido o responsável direto da situação que impede o cumprimento do ordenado, o que é Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Supervisão de cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de julho de 2011, Considerando 44, e Caso Torres Millacura Vs. Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença e Reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de julho de 2020, Considerando 45. 45 Cf. Caso da "Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 37, par. 173, e Caso Olivares Muñoz e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de novembro de 2020, Série C No. 415, par. 131. 46 Em dezembro de 2020 a Corte firmou um convênio de cooperação com o Conselho Nacional de Justiça a fim de criar um espaço de trabalho conjunto entre ambas as instituições para a realização de programas de capacitação continua dirigido aos operadores judiciais brasileiros. Além disso, o Convênio permitirá a tradução das Sentenças da Corte ao idioma português, permitirá estágios de pesquisa por parte de juízes e juízas brasileiros na Corte Interamericana, bem como a realização de seminários e publicações. Ver “Convênio de Cooperação para uma nova etapa de trabalho conjunto entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça do Brasil”, Comunicado de Imprensa de 10 de dezembro de 2020. Disponível em: https://ww.corteidh.or.cr/comunicados_prensa.cfm. 44 -13-

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