contrário à obrigação de cumprir as Sentençãs desta Corte, de conformidade com o artigo
68.1 da Convenção Americana. Por essa razão, e em atenção ao exposto nos Considerandos
24 a 31 da presente Resolução, este Tribunal declara que o Estado não cumpriu sua obrigação
de “garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar
os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade
direta no direito interno às normas de proteção da Convenção Americana”, e declara concluída
a supervisão do cumprimento da Sentença a esse respeito.
B.
Pedido de informação sobre a reparação relativa a capacitação
33.
No ponto resolutivo oitavo e no parágrafo 250 da Sentença, a Corte dispôs que o Brasil
deveria “continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal
médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas
as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, [...] sobre os princípios que devem
reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões
internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na […] Sentença”.
34.
Em sua Resolução de 2008 esta Corte observou que o Brasil informou sobre a
realização de mudanças significativas no modelo de atenção de saúde mental dirigidas à
“desinstitucionalização […] de pessoas internadas por longo tempo e o […] fechamento de
hospitais psiquiátricos que se encontravam em péssimas condições”. O Tribunal “valoriz[ou]
as diversas iniciativas de formação relacionadas ao atendimento de saúde mental”, e recordou
que “neste caso a vítima faleceu na Casa de Repouso Guararapes, uma instituição hospitalar
do sistema público de saúde”, de modo que seria “imprescindível que a reparação referente
à capacitação do pessoal vinculado ao atendimento de saúde mental inclua o pessoal das
instituições da mesma natureza daquela na qual ocorreu a violação neste caso, ou seja, nos
hospitais psiquiátricos”. Em suas Resoluções de 2009 e 2010, o Tribunal “tom[ou] nota das
diversas iniciativas de caráter geral relacionadas com o atendimento de saúde mental
realizadas pelo Estado” e solicitou ao Brasil que apresentasse algumas informações
específicas.
35.
Entre os anos 2011 e 2017 o Brasil continuou apresentando informação relativa às
ações desenvolvidas no âmbito do cumprimento da presente medida de reparação. Além
disso, os representantes e a Comissão apresentaram suas respectivas observações, nas quais
mantiveram a posição de que ainda não havia sido dado cumprimento a este ponto resolutivo.
Em outubro de 2020 os representantes apresentaram um escrito solicitando que seja
convocada uma audiência de supervisão de cumprimento de Sentença para o presente caso.
Observaram que o Brasil se encontra em um “processo de franco retrocesso em relação às
políticas de reforma psiquiátrica” (Visto 6 supra), e que esse retrocesso incluiria: internações
de longa duração; internações não voluntárias adicionais aos casos previstos na lei brasileira;
uso de contenção mecânica, incluindo alguns casos de contenção como castigo; uso excessivo
de medicamentos como forma de controle dos pacientes; uso de terapia eletroconvulsiva sem
consentimento; violência física e sexual contra as pessoas internadas; exploração da mão de
obra de pessoas internadas; falta de monitoramento e avaliação efetivas dos hospitais
psiquiátricos; bem como condições edilícias inadequadas e equipes e condições de trabalho
insuficientes, entre outras questões. Também afirmaram que, novamente, a internação
estaria sendo utilizada “como medida primordial de cuidado para as pessoas portadoras de
transtornos mentais”. Por todo o anterior, e dada a importância das capacitações ordenadas
na Sentença “como instrumento para mitigar as violações de direitos humanos que ocorrem
[…] nos hospitais psiquiátricos”, solicitaram a realização da referida audiência.47
47
Escrito dos representantes de 9 de outubro de 2020.
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