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7.
Declarar que não analisará, n[o] procedimento de medidas provisórias, a
efetividade das investigações dos fatos que deram origem a estas medidas, nem a
suposta negligência do Estado nas referidas investigações, posto que correspondem
ao exame de mérito do assunto, que será tratado na etapa oportuna de tramitação
do caso 12.328, atualmente sob o conhecimento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.
[...]
2.
Os relatórios décimo a décimo segundo e seus anexos, remetidos entre 08
de agosto de 2007 e 22 de janeiro de 2008, mediante os quais a República
Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) informou sobre
as ações realizadas em relação às medidas provisórias ordenadas pela Corte neste
assunto.
3.
Os escritos apresentados pelos representantes dos beneficiários das
medidas provisórias (doravante denominados “representantes”) entre 07 de
setembro de 2007 e 06 de março de 2008, mediante os quais remeteram suas
observações aos relatórios estatais nono a décimo segundo. Além disso, os
representantes enviaram um escrito em 30 de maio de 2008, mediante o qual
informaram à Corte as razões que os impossibilitavam de elaborar um relatório
sobre as condições nas quais se encontravam os beneficiários das medidas
provisórias.
4.
Os escritos apresentados pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”)
entre os dias 24 de outubro de 2007 e 04 de abril de 2008, mediante os quais
remeteu suas observações aos relatórios estatais nono a décimo segundo sobre a
implementação das medidas provisórias ordenadas pela Corte, bem como sobre as
observações apresentadas pelos representantes.
5.
A Resolução da Presidenta do Tribunal de 10 de junho de 2008, em consulta
com os demais juízes da Corte, mediante a qual resolveu convocar as partes a uma
audiência pública em 13 de agosto de 2008, a realizar-se na cidade de Montevidéu,
República Oriental do Uruguai, durante o XXXV Período Extraordinário de Sessões,
“com o propósito de que o Tribunal receb[esse] suas alegações sobre as medidas
provisórias ordenadas no presente assunto”.
6.
A Resolução da Corte Interamericana de 08 de agosto de 2008, mediante a
qual decidiu comissionar os Juízes Diego García-Sayán, Presidente em exercício,
Sergio García Ramírez, Manuel E. Ventura Robles, Leonardo A. Franco, Margarette
May Macaulay e Rhadys Abreu Blondet, para assistir à audiência pública sobre o
presente assunto (supra Visto 5). Em conformidade com o Considerando terceiro
dessa Resolução, “os Juízes da Corte Interamericana que integram o Tribunal no
presente [assunto] continuarão conhecendo do assunto até sua conclusão,
independentemente de sua participação na audiência pública”.
7.
A audiência pública sobre as presentes medidas provisórias, realizada em
13 de agosto de 20081; as alegações orais expostas pelas partes na referida
A essa audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Juan Pablo Albán Alencastro e Lilly
Ching Soto; b) pelos representantes dos beneficiários: Viviana Krsticevic, Beatriz Affonso, Helena de
Souza Rocha, Gorete Marques de Jesus, Tiane Gaspar Temoteo, Adriane Loche e Heloisa Machado; e c)
pelo Estado do Brasil: Paulo Vannuchi, Marcia Ustra, Cristina Timponi Cambiaghi, Bartira Meira Ramos
Nagado, Ana Lucy Gentil Cabral Peterson, Nathanael de Souza e Silva, Berenice Maria Giannella, Marcos
Fábio de Oliveira Nusdeo e Antonio Ferreira Pinto.
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