Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2008 Medidas Provisórias a respeito do Brasil Assunto das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA VISTO: 1. A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) de 17 de novembro de 2005, e as Resoluções emitidas pela Corte em 30 de novembro de 2005, em 04 de julho de 2006 e em 03 de julho de 2007. Nessa última, o Tribunal resolveu: 1. Reiterar ao Estado que mantenha e adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da “Fundação CASA”, assim como a de todas as pessoas que se encontrem no seu interior. Para tanto, deverá continuar a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir episódios de violência, bem como para garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no centro mencionado. 2. Reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que os jovens internos sejam submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, entre eles isolamentos prolongados e maus tratos físicos. 3. Reiterar ao Estado que, sem prejuízo das medidas de implementação imediata ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, mantenha e adote todas aquelas medidas necessárias para: a) reduzir consideravelmente a aglomeração no “Complexo do Tatuapé”, b) confiscar as armas que estejam em poder dos jovens, c) separar os internos, de acordo com os padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica necessária às crianças internas, de tal maneira que garanta seu direito à integridade pessoal. Nesse sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e do estado físico e emocional das crianças detidas, que conte com a participação dos representantes dos beneficiários das […] medidas provisórias. 4. Reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 5. Reiterar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários das medidas às unidades do “Complexo do Tatuapé”, bem como a comunicação entre estes e os jovens internos, a qual deverá ser realizada da forma mais reservada possível, de modo a evitar a intimidação dos adolescentes durante as entrevistas. 6. Reiterar ao Estado que remeta à Corte uma lista atualizada de todos os jovens que residem no “Complexo do Tatuapé”.

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