Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 25 de novembro de 2008
Medidas Provisórias
a respeito do Brasil
Assunto das crianças e adolescentes privados de liberdade
no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA
VISTO:
1.
A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) de 17 de
novembro de 2005, e as Resoluções emitidas pela Corte em 30 de novembro de
2005, em 04 de julho de 2006 e em 03 de julho de 2007. Nessa última, o Tribunal
resolveu:
1.
Reiterar ao Estado que mantenha e adote de forma imediata as medidas
que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as
crianças e adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da “Fundação CASA”,
assim como a de todas as pessoas que se encontrem no seu interior. Para tanto,
deverá continuar a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir episódios
de violência, bem como para garantir a segurança dos internos e manter a ordem e
a disciplina no centro mencionado.
2.
Reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que
os jovens internos sejam submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, entre eles isolamentos prolongados e maus tratos físicos.
3.
Reiterar ao Estado que, sem prejuízo das medidas de implementação
imediata ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, mantenha e adote todas
aquelas medidas necessárias para: a) reduzir consideravelmente a aglomeração no
“Complexo do Tatuapé”, b) confiscar as armas que estejam em poder dos jovens, c)
separar os internos, de acordo com os padrões internacionais sobre a matéria e
tomando em conta o interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica
necessária às crianças internas, de tal maneira que garanta seu direito à
integridade pessoal. Nesse sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão
periódica das condições de detenção e do estado físico e emocional das crianças
detidas, que conte com a participação dos representantes dos beneficiários das […]
medidas provisórias.
4.
Reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as
medidas de proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos
representantes dos beneficiários das medidas e que, em geral, os mantenha
informados sobre o avanço de sua execução.
5.
Reiterar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos
beneficiários das medidas às unidades do “Complexo do Tatuapé”, bem como a
comunicação entre estes e os jovens internos, a qual deverá ser realizada da forma
mais reservada possível, de modo a evitar a intimidação dos adolescentes durante
as entrevistas.
6.
Reiterar ao Estado que remeta à Corte uma lista atualizada de todos os
jovens que residem no “Complexo do Tatuapé”.