RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
DE 30 DE SETEMBRO DE 2006
SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS APRESENTADA PELA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
COM RESPEITO AO BRASIL
A FAVOR DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
NA PENITENCIÁRIA “DR. SEBASTIÃO MARTINS SILVEIRA”
EM ARARAQUARA, SÃO PAULO, BRASIL
VISTO:
1.
O documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão
Interamericana” ou “a Comissão”) de 25 de julho de 2006 e seus anexos, mediante os quais submeteu à
Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”)
uma solicitação de medidas provisórias em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”), 25 do Regulamento da
Corte (doravante “o Regulamento”) e 74 do Regulamento da Comissão, com o propósito de que, entre
outros, a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) proteja a vida e a integridade de
todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, localizada em
Araraquara, estado de São Paulo (doravante “a Penitenciária de Araraquara” ou “a Penitenciária”), assim
como das pessoas que possam ingressar no futuro na qualidade de reclusos ou detentos naquela
Penitenciária.
2.
Os argumentos da Comissão para fundamentar sua solicitação de medidas provisórias, entre os
quais manifestou que:
a)
a urgência do conjunto dos fatos alegados, exigida pelo artigo 63.2 da Convenção
Americana, está demonstrada pela falta de segurança oferecida pelo Estado, pela falta de separação
das pessoas privadas de liberdade por categorias, pelas deficientes condições sanitárias, físicas e
médicas em que se encontram, pela superpopulação, pela forma como a alimentação está sendo
fornecida. Todo o anterior representa um risco a sua vida e integridade, podendo desencadear uma
situação violenta entre os reclusos e ainda colocar em risco sua saúde, já que estão sujeitos a
contrair graves doenças (há mais de uma centena de pessoas com enfermidades como HIV/AIDS,
tuberculose e pneumonia), o que faz necessária a intervenção da Corte para evitar danos graves e
irreparáveis;
*
O Juiz Oliver Jackman não participou da deliberação e firma da presente Resolução, já que informou à Corte que,
por motivos de força maior, não poderia participar do LXXII Período Ordinário de Sessões do Tribunal. A Juíza Cecilia
Medina Quiroga e o Juiz García-Sayán informaram à Corte que, por motivos de força maior, não poderiam estar presentes
na deliberação e firma da presente Resolução.
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