RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* DE 30 DE SETEMBRO DE 2006 SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS APRESENTADA PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COM RESPEITO AO BRASIL A FAVOR DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NA PENITENCIÁRIA “DR. SEBASTIÃO MARTINS SILVEIRA” EM ARARAQUARA, SÃO PAULO, BRASIL VISTO: 1. O documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) de 25 de julho de 2006 e seus anexos, mediante os quais submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”) uma solicitação de medidas provisórias em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”), 25 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento”) e 74 do Regulamento da Comissão, com o propósito de que, entre outros, a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) proteja a vida e a integridade de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, localizada em Araraquara, estado de São Paulo (doravante “a Penitenciária de Araraquara” ou “a Penitenciária”), assim como das pessoas que possam ingressar no futuro na qualidade de reclusos ou detentos naquela Penitenciária. 2. Os argumentos da Comissão para fundamentar sua solicitação de medidas provisórias, entre os quais manifestou que: a) a urgência do conjunto dos fatos alegados, exigida pelo artigo 63.2 da Convenção Americana, está demonstrada pela falta de segurança oferecida pelo Estado, pela falta de separação das pessoas privadas de liberdade por categorias, pelas deficientes condições sanitárias, físicas e médicas em que se encontram, pela superpopulação, pela forma como a alimentação está sendo fornecida. Todo o anterior representa um risco a sua vida e integridade, podendo desencadear uma situação violenta entre os reclusos e ainda colocar em risco sua saúde, já que estão sujeitos a contrair graves doenças (há mais de uma centena de pessoas com enfermidades como HIV/AIDS, tuberculose e pneumonia), o que faz necessária a intervenção da Corte para evitar danos graves e irreparáveis; * O Juiz Oliver Jackman não participou da deliberação e firma da presente Resolução, já que informou à Corte que, por motivos de força maior, não poderia participar do LXXII Período Ordinário de Sessões do Tribunal. A Juíza Cecilia Medina Quiroga e o Juiz García-Sayán informaram à Corte que, por motivos de força maior, não poderiam estar presentes na deliberação e firma da presente Resolução.

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