10 Ademais, “[u]ma das obrigações que inevitavelmente deve assumir o Estado na sua posição de garante, com o objetivo de proteger e garantir o direito à vida e à integridade das pessoas privadas de liberdade, é a de prover a elas as condições mínimas compatíveis com sua dignidade enquanto permanecem nos centros de detenção”4. 12. Que o Estado informou que, depois do motim, foram transferidos a outros centros penitenciários os detentos que estavam doentes, em seguida foram transferidos aqueles que não participaram do motim e, por último, para não prejudicar o avanço da sindicância administrativa que busca identificar e sancionar os responsáveis pelo motim, seriam transferidos os reclusos que estiveram nele envolvidos. Manifestou que a polícia militar realizou incursões à Penitenciária de Araraquara para atender a enfermos, transladar detentos e para manter a ordem. Indicou que a Penitenciária conta com médicos, dois dentistas, um enfermeiro, um técnico em enfermagem e um auxiliar de enfermagem, os quais, todos os dias, pela manhã e à noite, entregavam os medicamentos prescritos aos reclusos que deles necessitavam e que não faltou comida, vestimentas, nem produtos de higiene. Informou que, à data de apresentação de seu informe, 434 reclusos haviam sido transferidos a outras dependências e os detentos que permaneciam na Penitenciária de Araraquara estavam divididos em três setores. 13. Que a Comissão e os representantes, nas suas observações ao informe estatal, manifestaram que mesmo após a Resolução do Presidente de 28 de julho de 2006 e durante a sua permanência na Penitenciária de Araraquara, os beneficiários continuaram detidos em um pátio aberto sem a presença de agentes estatais que mantivessem a ordem; muitos deles, que padeciam de graves enfermidades ou más condições físicas, tais como hepatite B e C, úlcera, HIV/AIDS, hérnia umbilical, infecção auricular, infecção nos olhos e hemorróidas severas, não estavam recebendo a atenção médica adequada; a alimentação brindada não era suficiente e nem adequada, já que era preparada por outros internos e, assim como água disponível, poderia conter impurezas como pedaços de vidro e asas de barata; as condições mínimas para uma vida digna não estavam sendo fornecidas, como lugares próprios para dormir e produtos suficientes para higiene pessoal; não era permitido o contato dos beneficiários com seus familiares, nem com seus defensores, e não estava sendo realizada qualquer investigação, seja administrativa, seja judicial, para determinar os responsáveis por gerar e manter as condições de detenção a que se encontravam submetidos os beneficiários, havendo somente uma sindicância administrativa que foi aberta para identificar e sancionar, entre os detentos, os envolvidos no motim de 16 de junho de 2006. 14. Que, na audiência pública celebrada ante a Corte, o Estado apresentou listas que contêm a nova localização dos detentos transferidos da Penitenciária de Araraquara, bem como a atenção médica recebida por alguns deles. A este respeito, a Comissão e os representantes consideraram uma medida positiva a transferência dos internos realizada pelo Estado, mas afirmaram que desconhecem os detalhes das condições em que se encontram as pessoas antes reclusas na Penitenciária de Araraquara, dado que muitos dos centros de detenção a que foram enviados já se encontravam em situação de superpopulação e não ofereceriam adequadas condições de detenção. Como conseqüência, a Comissão e os representantes manifestaram a necessidade de que o Estado informe, com precisão, as atuais condições de detenção das pessoas anteriormente reclusas na Penitenciária de Araraquara. 15. Que o Tribunal considera inaceitáveis as condições de detenção a que estiveram submetidos os detentos na Penitenciária de Araraquara (supra Considerando 13). Do mesmo modo, a Corte adverte que o Estado, como conseqüência de sua obrigação positiva de garantir o direito à vida e à integridade pessoal, tem o dever de impedir que indivíduos sob sua custódia sejam submetidos a superpopulação, a falta de separação de presos por categorias e a precárias condições de detenção como as descritas, já que essas circunstâncias podem gerar episódios de violência, como o ocorrido na Penitenciária de Araraquara em 16 de junho de 2006, que poderiam causar de forma imediata a perda de vidas e generalizados ataques à integridade pessoal. 16. Que a obrigação do Estado de preservar a vida e integridade das pessoas que se encontram sob sua custódia se traduz no dever de protegê-las da violência que pode ser conseqüência tanto da ação de agentes estatais, como da atuação de terceiros particulares. A Corte observa que as ações dos agentes de segurança estatais, especialmente aquelas dirigidas à manutenção da disciplina, ou à eventual realização de translados, 4 Cfr. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de março de 2006, sétimo considerando; e Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Serie C No. 112, párr. 159.

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