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meu Voto Concordante no caso da Prisão de Urso Branco versus Brasil (Resolução sobre Medidas
Provisórias de Proteção de 07.07.2004), - e aqui reitero, "(...) requer claramente o reconhecimento dos efeitos da Convenção Americana vis-à-vis
terceiros (o Drittwirkung), sem o qual as obrigações convencionais de proteção se
reduziriam a pouco mais que letra morta.
A linha de raciocínio a partir da tese da responsabilidade objetiva do Estado é,
em meu entender, inelutável, particularmente em um caso de medidas provisórias de
proteção como o presente. Trata-se, aqui, de evitar danos irreparáveis aos membros de
uma comunidade (...), em uma situação de extrema gravidade e urgência, que involucra
(...) órgãos e agentes da força pública" (pars. 14-15).
10.
Meu entendimento parece-me se impor, com particular vigor, quando se trata de pessoas que se
encontram sob a custódia do Estado, e, ainda mais, quando se trata de crianças e adolescentes (menores
de idade). Posteriormente, em outro caso de dimensões tanto individual como coletiva, em meu Voto
Concordante no caso das Comunidades do Jiguamiandó e do Curbaradó versus Colômbia (Resolução
sobre Medidas Provisórias de Proteção de 06.03.2003), permiti-me insistir na necessidade do
"reconhecimento dos efeitos da Convenção Americana vis-à-vis terceiros (o Drittwirkung)", - próprio das
obrigações erga omnes, - "sem o qual as obrigações convencionais de proteção se reduziriam a pouco
mais que letra muerta" (pars. 2-3). E agreguei que, das circunstâncias daquele caso se depreendia
claramente que
"a proteção dos direitos humanos determinada pela Convenção Americana, para ser
eficaz, abarca não só as relações entre os indivíduos e o poder público, mas também suas
relações com terceiros (...). Isto revela as novas dimensões da proteção internacional dos
direitos humanos, assim como o grande potencial dos mecanismos de proteção
existentes, - como o da Convenção Americana, - acionados para proteger coletivamente
os membros de toda uma comunidade16, ainda que a base de ação seja a lesão ou a
probabilidade ou iminência de lesão - a direitos individuais" (par. 4).
11.
Depreende-se claramente da presente Resolução o entendimento no sentido de que o dever do
Estado de proteger todas as pessoas que se encontrem sob sua jurisdição compreende a obrigação de
controlar as atuações de terceiros particulares, - obrigação esta de caráter erga omnes (consideranda 18
e 16). Com efeito, há anos venho me empenhando, no seio desta Corte, na construção conceitual e
jurisprudencial das obrigações erga omnes de proteção sob a Convenção Americana. Não é meu propósito
aqui reiterar detalhadamente as ponderações que tenho desenvolvido anteriormente a respeito,
particularmente em meus Votos Concordantes nas Resoluções de Medidas Provisórias de Proteção
adotadas pela Corte nos casos supracitados da Comunidade de Paz de San José de Apartadó (de
18.06.2002), das Comunidades do Jiguamiandó e do Curbaradó (de 06.03.2003) e da Prisão de Urso
Branco (de 07.07.2004), assim como nos casos do Povo Indígena Kankuamo versus Colômbia (do
05.07.2004), do Povo Indígena de Sarayaku versus Equador (do 06.07.2004), da Emissora de Televisão
‘Globovisión' versus Venezuela (de 04.09.2004), e das Prisões de Mendoza versus Argentina
(18.06.2005), - mas sim singularizar brevemente os pontos centrais de minhas reflexões a respeito, a fim
de assegurar a proteção eficaz dos direitos humanos em uma situação complexa como a do presente caso
da Penitenciária de Araraquara.
12.
Na verdade, bem antes do envio dos casos supracitados ao conhecimento desta Corte, já havia
eu advertido para a premente necessidade da promoção do desenvolvimento doutrinal e jurisprudencial
16
.
Sugerindo uma afinidade com as class actions.
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