2
b)
as medidas adotadas pelo Estado têm sido ineficazes. Em 14 de julho de 2006, o Tribunal de
Justiça do estado de São Paulo, com base em informações da Secretaria de Administração
Penitenciária, acatou os argumentos do Poder Executivo do Estado no sentido de que era impossível
realizar a remoção imediata dos privados de liberdade e de que se deveria seguir o cronograma
estabelecido pela referida Secretaria, que consistia em transferir 100 pessoas por semana, o que
acarretaria uma demora de aproximadamente 14 semanas para ser resolvida a situação;
c)
a permanência das pessoas sob custódia do Estado na Penitenciária de Araraquara nas
precárias condições em que se encontram demonstra a negligência no cumprimento das obrigações
de cuidado que o Estado assumiu ao privar de liberdade tais pessoas, e
d)
com a abertura de outras alas dentro do Centro de Detenção Provisória para ser ocupadas
pelos privados de liberdade, a situação relacionada à superlotação foi atenuada, mas as condições de
detenção a que eles permanecem submetidos são inaceitáveis e a prioridade neste caso é a adoção
de todas as medidas necessárias para garantir que não se produzam situações de violência entre as
pessoas privadas de liberdade, com a finalidade de evitar danos irreparáveis aos reclusos, e que
sejam imediatamente remediadas as precárias condições de detenção e de segurança na
Penitenciária de Araraquara.
3.
A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base no artigo 63.2 da Convenção
Americana, requeira ao Estado que adote uma série de medidas para proteger a vida e a integridade das
pessoas privadas de liberdade na Penitenciária de Araraquara.
4.
A Resolução que emitiu o Presidente da Corte (doravante “o Presidente”) em 28 de julho de 2006,
em consulta com os Juízes do Tribunal, mediante a qual resolveu, inter alia:
1.
Requerer ao Estado que adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para
proteger a vida e integridade de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião
Martins Silveira”, em Araraquara, estado de São Paulo, Brasil, bem como das pessoas que possam
ingressar no futuro na qualidade de reclusos ou detentos a tal centro penitenciário. Para tanto, deve
adotar as medidas necessárias, com estrito respeito aos direitos humanos das pessoas privadas de
liberdade, especialmente às suas vidas e integridade, e cuidado para impedir atos de força indevidos por
parte de seus agentes, para que estes recuperem o controle e se reintegre a ordem na Penitenciária de
Araraquara.
2.
Requerer ao Estado que, ao recuperar o controle, conforme o ponto resolutivo anterior, adote
de forma imediata as seguintes medidas: a) permitir o acesso ao pessoal médico para que brinde a
atenção necessária e se reacomode, quando seja procedente, as pessoas que padecem de doenças
infecto-contagiosas para oferecer-lhes o atendimento médico adequado e, se for o caso, evitar o
contágio entre os reclusos, e b) brindar aos internos em quantidade e qualidade suficientes, alimentos,
vestimentas e produtos de higiene.
3.
Requerer al Estado que adote, seguidamente e sem demora, as seguintes medidas: a) reduzir
substancialmente a superpopulação na Penitenciária de Araraquara garantindo condições dignas de
detenção; b) separar as pessoas privadas de liberdade por categorias, conforme os padrões
internacionais sobre a matéria, e c) possibilitar a visita dos familiares das pessoas privadas de liberdade.
4.
Requerer ao Estado que remita à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos 30 dias
seguintes à notificação da [...] Resolução, uma lista atualizada de todas as pessoas privadas de
liberdade na Penitenciária de Araraquara e que indique com precisão: a) os dados relativos à identidade
do recluso, e b) a data do seu ingresso, do eventual translado e liberação, bem como os movimentos
que se produzam na população penitenciária, com a finalidade de identificar as pessoas beneficiárias das
presentes medidas.
5.
Solicitar ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção das medidas urgentes e, se
for o caso, identifique os responsáveis e imponha-lhes as sanções correspondentes, incluindo as
administrativas e disciplinares.
6.
Requerer al Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos dez dias
seguintes à notificação da presente Resolução, sobre as medidas urgentes que tenha adotado em
cumprimento da mesma.
7.
Requerer aos representantes dos beneficiários destas medidas que apresentem
observações no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do informe do Estado.
suas
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