RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005 MEDIDAS PROVISÓRIAS COM RESPEITO À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CASO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE NO “COMPLEXO DO TATUAPÉ” DA FEBEM VISTO: 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”) de 17 de novembro de 2005, mediante a qual resolveu: 1. Requerer ao Estado que adote de forma imediata as medidas que forem necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé da FEBEM, assim como de todas as pessoas que estejam no interior do estabelecimento. 2. Convocar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias e o Estado do Brasil, a uma audiência pública que será celebrará na sede do Tribunal no dia 29 de novembro de 2005, a partir das 9:00 horas, com o propósito de que a Corte escute seus argumentos sobre os fatos e circunstâncias que motivaram a adoção da[…] Resolução. 3. Notificar a […] Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das medidas. 2. A nota da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) de 22 de novembro de 2005, mediante a qual informou que nesse mesmo dia teve lugar um novo motim nas unidades 19, 20 e 39 do Complexo do Tatuapé da FEBEM (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor) de São Paulo que deixou vários internos feridos. 3. A nota da Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”) de 23 de novembro de 2005 mediante a qual, seguindo instruções do Presidente da Corte, solicitou ao Estado do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) que na audiência pública convocada (supra Visto 1) se referisse aos novos fatos denunciados pela Comissão Interamericana. 4. Os anexos à solicitação de medidas provisórias apresentados pela Comissão Interamericana em 23 de novembro de 2005. 5. O escrito dos representantes dos beneficiários das medidas provisórias (doravante denominados “os representantes”) de 24 de novembro de 2005 e seus

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