30 reconhecidos nos artigos 1º comum e 27 do PIDCP, os quais não poderão ser restringidos ao interpretar-se a Convenção Americana no presente caso, confere aos integrantes do povo Saramaka o direito ao gozo de sua propriedade de acordo com sua tradição comunitária. 96. Aplicando o critério mencionado no presente caso, a Corte, portanto, conclui que os membros do povo Saramaka constituem uma comunidade tribal protegida pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos que garante o direito ao território comunal tradicionalmente usado e ocupado, derivado do uso e ocupação, de longa data, da terra e dos recursos necessários para sua subsistência física e cultural e, além disso, que o Estado tem a obrigação de adotar medidas especiais para reconhecer, respeitar, proteger e garantir aos integrantes do povo Saramaka o direito de propriedade comunal em relação a este território. C. OS SARAMAKA DERIVADOS DE SEU SISTEMA DE CONVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 E 2 DESTE DIREITOS DOS MEMBROS DO POVO PROPRIEDADE COMUNAL (ARTIGO 21 DA INSTRUMENTO ) 97. Uma vez declarado que a Convenção Americana reconhece o direito dos membros do povo Saramaka ao uso e gozo de sua propriedade de acordo com seu sistema de propriedade comunal, a Corte procederá, agora, com a análise sobre se o Estado adotou o marco adequado para tornar efetivo este direito por meio da legislação interna. 98. A questão geral sobre os direitos de propriedade comunal dos povos indígenas e tribais no Suriname já foi matéria de estudo por esta Corte no caso Moiwana. Neste precedente a Corte sustentou que o Estado não reconhecia a estes povos um direito à propriedade comunal.91 A Corte observa que esta conclusão encontra respaldo em uma série de organismos e organizações internacionais que também trataram desta questão em outras oportunidades. O Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial,92 o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas,93 e o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas94 todos observaram que o Suriname não 91 Cf. Caso da Comunidade Moiwana, nota 77 supra, pars. 86.5 e 130. Cf. Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Considerações sobre os relatórios apresentados pelos Estados Parte conforme o Artigo 9 da Convenção, Observações Finais sobre Suriname, nota 43 supra, par. 11. 92 Cf. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. Considerações sobre os relatórios apresentados pelos Estados Parte conforme o Artigo 40 do Pacto, Observações Finais sobre Suriname, nota 42 supra, par. 21 (expressando preocupação “sobre a falta de reconhecimento legal e de garantias para a proteção dos direitos indígenas e tribais a suas terras e outros recursos”, e recomendando que Suriname “garanta aos membros de comunidades indígenas o pleno gozo de todos os direitos reconhecidos no artigo 27 do Pacto e que adote legislação específica para tal propósito”) (expediente de anexos ao escrito dos representantes, anexo 4.3, folhas 1495-1496). 93 Cf. ONU, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas, Rodolfo Stavenhagen, apresentado de acordo com a resolução 2001/65 da Comissão (quinquagésima nona sessão), UN Doc. E/CN.4/2003/90, 21 de janeiro de 2003, par. 21 (explicando que, “[l]egalmente, o Estado é o dono da terra que ocupam, e este pode outorgar concessões de propriedade privada a particulares. As terras, territórios e recursos indígenas e tribais não estão reconhecidos na lei. […] Apesar de terem apresentado petições ao Governo nacional e perante o Sistema Interamericano de proteção de direitos humanos (Comissão e Corte), as comunidades indígenas e maroons ainda não receberam a proteção que requerem”). O Banco Interamericano de Desenvolvimento também apoiou esta análise em seu estudo realizado em agosto de 2006 sobre os povos indígenas e maroons em Suriname. Este estudo indica que “a lei surinamesa não reconhece nem protege o sistema tradicional de posse da terra dos povos indígenas e tribais, nem sua relação especial com a floresta. Todas as terras e todos os recursos naturais são entendidos como pertencentes ao Estado”. Cf. Banco Interamericano de Desenvolvimento, Povos Indígenas e Maroons em Suriname, agosto de 2006 (mérito, tomo II, folha 567). 94

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