Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname
Sentença de 28 de novembro de 2007
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No Caso do Povo Saramaka,
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Corte", "a Corte
Interamericana" ou "o Tribunal"), integrada pelos seguintes juízes:*
Sergio García Ramírez, Presidente; Cecilia
Medina Quiroga, Vice-Presidente; Manuel
E. Ventura Robles, Juiz;
Diego García Sayán, Juiz; Leonardo
A. Franco, Juiz; Margarette May
Macaulay, Juíza; e Rhadys Abreu
Blondet, Juíza;
Presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário; e Emilia
Segares Rodríguez, Secretária Adjunta;
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 29, 31,
37, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento"), profere a
presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 23 de junho de 2006, de acordo com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção
Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a
Comissão" ou "a Comissão Interamericana") apresentou à Corte uma demanda contra o Estado
do Suriname (doravante denominado “o Estado" ou "Suriname"). Esta demanda teve origem na
denúncia número 12.338 remetida à Secretaria da Comissão em 27 de outubro de 2000 pela
Associação de Autoridades Saramaka (doravante denominada “AAS”) e doze capitães
Saramaka em seu nome, bem como em nome do povo Saramaka que vive na região superior do
Rio Suriname. Em 2 de março de 2006, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade e de
Mérito nº 9/06, nos termos do artigo 50 da Convenção,1 o qual contém determinadas
recomendações para o Estado. Em 19 de junho de 2006, a Comissão concluiu que “o assunto não
havia sido resolvido” e, consequentemente, submeteu o presente caso à jurisdição da Corte.2
Por razões de força maior, o Juiz ad hoc Alwin Rene Baarh não participou na deliberação e assinatura da
presente Sentença.
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