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reconhece legalmente os direitos dos membros dos povos indígenas e tribais sobre suas terras,
recursos e territórios comunais.
99.
O Estado também aceitou que sua legislação interna não reconhece o direito dos
membros do povo Saramaka ao uso e gozo de seu sistema de propriedade comunal sobre seu
território, mas que lhes reconhece um privilégio no uso da terra. Não obstante, o Estado
proporcionou quatro supostas razões pelas quais não deveria ser considerado responsável por
esta situação no presente caso. Primeiro, o Estado manifestou que a falta de clareza a respeito do
sistema de posse de terras do povo Saramaka, particularmente sobre quem são os titulares da
terra, apresenta um problema prático para o reconhecimento do direito comunal à propriedade
por parte do Estado. Segundo, algumas “complexidades e sensibilidades” a respeito da questão
dos direitos coletivos não permitiram que o Estado reconhecesse legalmente estes direitos. O
Estado sugeriu que uma legislação que proporcione um "tratamento especial" aos grupos
indígenas e tribais geraria problemas de soberania Estatal e de discriminação em relação ao resto
da população. Terceiro, o Estado argumentou que o Poder Judiciário, por meio de seus tribunais,
poderia reconhecer os direitos comunais de propriedade, mas que os integrantes do povo
Saramaka se negaram a demandar perante os tribunais internos para reclamar este
reconhecimento. Finalmente, o Estado arguiu que sua legislação doméstica reconhece aos
membros do povo Saramaka um “interesse”, e não um direito, à propriedade. A Corte abordará
estas questões nesta ordem.
C.1) Sistema de posse da terra dos membros do povo Saramaka
100. Primeiro, a questão sobre a suposta falta de clareza do sistema tradicional de posse das
terras dos integrantes do povo Saramaka foi tratada exaustivamente pelas partes, testemunhas
e peritos no presente caso. Da prova e dos testemunhos apresentados perante a Corte, se extrai
que os lös, ou clãs, são as entidades proprietárias primárias das terras dentro da sociedade
Saramaka.95 Cada lö é autônomo e é quem designa os direitos da terra e os recursos entre os
bëë (grupos familiares ampliados) e seus membros individuais de acordo com a lei
consuetudinária Saramaka.96 De acordo com esta lei consuetudinária, os Capitães ou membros
de um lö não podem afetar ou alienar de modo algum a propriedade comunal de seu lö e um lö
não pode afetar ou alienar as terras do conjunto coletivo do território Saramaka.97 Sobre esse
último tema, o Capitão Chefe e Fiscali Eddie Fonkie explicou que “[s]e um lö trata de vender sua
terra, os outros lös têm direito de objetar e deter esta transação porque, do contrário, seriam
afetados os direitos e a vida de todo o povo Saramaka. Os lö são muito autônomos e […] não
interferem nos assuntos dos demais
a menos que sejam afetados os interesses de todo o
povo Saramaka”.98 Isso ocorre porque
Cf. Testemunho do Capitão Chefe e Fiscali Wazen Eduards, nota 61 supra (transcrição de audiência pública,
p. 8); Testemunho do Capitão Cesar Adjako, nota 68 supra (transcrição de audiência pública, p. 16), Affidavit de Silvi
Adjako, 7 e 8 de abril de 2007 (expediente de affidavits e observações, anexo 5, folhas 1919-1925); Parecer do
Professor Richard Price, nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 59); Parecer de Salomon Emanuels, nota
62 supra (transcrição de audiência pública, pp. 67 e 69), e Affidavit do Capitão Chefe e Fiscali Eddie Fonkie, nota 66
supra, (folhas 1911-1912).
95
Cf. Testemunho do Capitão Chefe e Fiscali Wazen Eduards, nota 61 supra (transcrição de audiência pública,
p. 8); Testemunho do Capitão Cesar Adjako, nota 68 supra (transcrição de audiência pública, p. 16); Parecer do
Professor Richard Price, nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 59); Parecer de Salomon Emanuels, nota
62 supra (transcrição de audiência pública, pp. 67 e 69), e Affidavit do Capitão Chefe e Fiscali Eddie Fonkie, nota 66
supra.
96
Cf. Affidavit do Capitão Chefe e Fiscali Eddie Fonkie, nota 66 supra, e Parecer do Professor Richard Price,
nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 60).
97
98
Affidavit do Capitão Chefe e Fiscali Eddie Fonkie, nota 66 supra.
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