9. Cabe à Corte verificar se a solicitação apresentada pelo Estado cumpre os requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis a uma solicitação de interpretação de Sentença, a saber, o artigo 67 da Convenção e o artigo 68 do Regulamento.2 10. A Corte observa que tanto os representantes das vítimas como o Estado apresentaram suas solicitações de interpretação no prazo estabelecido no artigo 67 da Convenção, uma vez que o fizeram em 9 e 14 de agosto de 2017, respectivamente, e as partes foram notificadas da Sentença em 12 de maio de 2017. Portanto, as solicitações são admissíveis no que se refere ao prazo em que foram apresentadas. Quanto aos demais requisitos, a Corte procederá à análise respectiva sobre o mérito dessas solicitações no capítulo seguinte. IV ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DAS SOLICITAÇÕES DE INTERPRETAÇÃO 11. A seguir, a Corte analisará as solicitações do Estado e dos representantes para determinar se, de acordo com as normas e os critérios desenvolvidos em sua jurisprudência, cabe esclarecer o sentido de determinados pontos da Sentença. 12. Para analisar a procedência das solicitações do Estado e dos representantes, a Corte leva em consideração sua jurisprudência constante, no que se refere à impossibilidade de utilização de uma solicitação de interpretação de sentença como meio de impugnação da decisão cuja interpretação se solicita. Essa solicitação deve ter como objeto, exclusivamente, determinar o sentido de uma sentença quando alguma das partes afirma que o texto de seus pontos resolutivos ou de suas considerações carece de clareza ou precisão, desde que essas considerações incidam na parte resolutiva da Sentença.3 Portanto, em conformidade com o artigo 31.3 do Regulamento, não se pode solicitar a modificação ou anulação da sentença respectiva por meio de uma solicitação de interpretação.4 13. Além disso, a Corte confirmou a improcedência da utilização de uma solicitação de interpretação para submeter questões de fato e de direito já suscitadas na devida oportunidade processual, e sobre as quais a Corte já decidiu,5 bem como para pretender que a Corte avalie novamente questões que já foram por ela solucionadas na sentença.6 Do mesmo modo, por esse meio tampouco se pode tentar ampliar o alcance de uma medida de reparação ordenada oportunamente.7 2 Esse artigo dispõe, no que é pertinente: “1. O pedido de interpretação a que se refere o artigo 67 da Convenção poderá ser formulado em relação às sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas e se apresentará na Secretaria da Corte, cabendo nele indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada. […] 4. O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre a execução da sentença. 5. A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá mediante sentença”. 3 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 47, par. 16; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2017, Série C No. 343, par. 12. 4 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito, par. 16; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2017, par. 12. 5 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 3 de junho de 1999. Série C No. 53, par. 15; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 12. 6 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2011. Série C No. 230, par. 30; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 12. 7 Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C No. 208, par. 11; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 12. 3

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