18
de Janeiro. De acordo com o seu relatório para a Comissão de Direitos Humanos, “a Relatora Especial ficou
perplexa com informações sobre violações de direitos humanos perpetradas pelas forças de segurança, em
70
particular pela Polícia Militar, em total impunidade.”
65.
Algumas de suas conclusões ratificam algumas das já expostas anteriormente. Com efeito, a Sra.
Jahangir afirmou que, “uma análise mais minuciosa revela que as mortes cometidas pela polícia são
71
frequentemente execuções extrajudiciais mal disfarçadas.” Algumas das falhas observadas pela Relatora Especial
nos inquéritos policiais sobre os crimes da própria polícia também já foram anteriormente mencionadas, por
exemplo a justificativa corriqueira de confrontos armados para explicar as mortes causadas pela polícia, os laudos
cadavéricos indicando disparos pelas costas e à queima roupa, a manipulação da cena do crime e a remoção dos
72
cadáveres para hospitais, e as deficiências nos laudos de exame cadavérico.
66.
Da mesma forma, a situação de violência policial contra as crianças, especialmente as crianças de
rua, também foi confirmada mais recentemente, quando o Comitê sobre os Direitos da Criança da ONU (“CRC”,
pela sigla em inglês) examinou o primeiro relatório submetido pelo Brasil em cumprimento ao artigo 44 da
Convenção sobre os Direitos da Criança, em 2004. Em suas Observações Conclusivas, o CRC expressou que
“est[ava] extremamente preocupado com o número de crianças assassinadas [e que] os perpetradores desses
73
crimes são em sua maioria policiais militares ou ex-policiais.” O CRC também expressou:
sua grave preocupação com o número significativo de crianças de rua e a vulnerabilidade dessas crianças
diante das execuções extrajudiciais, várias formas de violência, inclusive tortura, abuso e exploração
sexuais, e com a falta de uma estratégia compreensiva e sistemática para enfrentar a situação e proteger
74
essas crianças, e os deficientes registros de crianças desaparecidas pela polícia.
67.
Posteriormente, em 2005, o HRC da ONU reiterou a sua preocupação (supra paras. 53 e 54) “a
respeito do uso generalizado de força excessiva por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei […] e
execução extrajudicial de suspeitos. [O Comitê] está preocupado porque tais graves violações de direitos humanos
cometidas por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei não são investigadas adequadamente e que às
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vítimas não se outorgue reparação, criando assim um clima de impunidade.”
68.
No mesmo sentido, durante uma visita de seguimento à visita de 2003 da Sra. Jahangir, Philip
Alston, então Relator Especial da ONU sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias, realizou uma
missão in loco ao Brasil de 4 de novembro a 14 de novembro de 2007, viajando a Brasília e aos seguintes estados:
Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco. Em seu relatório preliminar de 2008 ao Conselho de Direitos Humanos, o
Relator Especial indicou que:
Um tema no qual eu me enfoquei foram os assassinatos cometidos pela polícia durante operações de larga
escala nas favelas do Rio de Janeiro. Como detalhado abaixo, apesar de uma operação dessas na área do
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Complexo do Alemão[ ] em junho de 2007 ter resultado na morte de 19 pessoas, esta foi declarada um
modelo para futuras ações pelas autoridades governamentais do Estado. De fato, parece ter-se
transformado num modelo: em 30 de janeiro de 2008, 6 pessoas foram mortas pela polícia numa grande
70
Report on the Mission to Brazil, Special Rapporteur on Extrajudicial, Summary or Arbitrary Executions. U.N. Doc.
E/CN.4/2004/7/Add.3, 28 de janeiro de 2004, Sumário, para. 5.
71
Report on the Mission to Brazil, Special Rapporteur on Extrajudicial, Summary or Arbitrary Executions, para. 40.
72
Report on the Mission to Brazil, Special Rapporteur on Extrajudicial, Summary or Arbitrary Executions, paras. 40 e 57.
73
Concluding Observations: Brazil, Committee on the Rights of the Child. U.N. Doc. CRC/R/15/Add.241, 3 de novembro de 2004,
74
Concluding Observations: Brazil, Committee on the Rights of the Child, para. 64.
75
Concluding Observations of the Human Rights Committee: BRAZIL. U.N. Doc. CCPR/C/BRA/Co/2, 1° de dezembro de 2005, para. 12.
76
A Favela Nova Brasília, onde ocorreram os fatos denunciados nestes dois casos, também está localizada no Complexo do Alemão.
para. 34.