VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO JUIZ ROBERTO F. CALDAS CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO VELÁSQUEZ PAIZ E OUTROS VS. GUATEMALA SENTENÇA DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 (EXCEÇÕES PRELIMINARES, MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS) I. Introdução 1. Este voto, pontual e parcialmente dissidente com as fundamentações e conclusões manifestadas pela maioria dos honoráveis juízes desta Corte Interamericana em relação ao parágrafo número 6 dos Pontos Resolutivos da sentença, tem como objetivo, além de todas as violações apontadas na decisão, às quais aderi, declarar violação também à liberdade de expressão pela vestimenta, particularmente feminina, em situações como no presente caso, em que o uso de roupas se transforma em elemento de identificação da vítima a camada social especialmente vulnerável e seguida estigmatização. 2. Inicialmente, friso a minha adesão à sentença e às conclusões a que chegou esta Corte e às reparações delas decorrentes. Divirjo apenas porque acrescento violação aos artigos 13.1 (liberdade de expressão) e 22.1 (direito de circulação ou liberdade de ir e vir), em relação com o artigo 1.1, todos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante Convenção). II. Violação à liberdade de expressão de vestir-se e direito de circulação 3. Ficou plenamente provado que “a polícia emitiu suposições errôneas” sobre a vítima, o valor de sua vida e a importância da investigação de seu caso, só com base na sua aparência e suas roupas, em violação ao seu direito à liberdade de expressão por intermédio das vestimentas, contida no artigo 13.1 da Convenção. E devido aos preconceitos associados ao lugar em que o cadáver foi encontrado, um “bairro de classe média baixa”, a investigação da cena do crime se realizou de maneira descuidada, o que também viola o art. 22 da Convenção. 4. As vestimentas da vítima, como soe acontecer em situações reiteradas com muitas mulheres, foi objeto de observação discriminatória por parte de autoridades. Nas investigações se disse que estava vestida como “bandida” ou “uma qualquer”, esta última expressão significando “prostituta”. Esse foi o conceito das autoridades, e esse estereótipo afetou a forma como foi conduzida a investigação posterior. Nesse cenário, deve-se verificar que as ações do Estado negam também o direito à liberdade de expressão, que somente pode ser exercido em ambiente livre de coerção. Verificar-se-á que essa negação da liberdade de expressão existiu e foi perpetrada pela ação do Estado, que denota que não será garantida a segurança de mulher que simplesmente parece exteriorizar, por meio de suas vestimentas, uma determinada identidade sexual ou cultural, bem como seu pertencimento a determinadas coletividades femininas. Portanto, acrescento à análise já feita pelo Colegiado unanimemente, a clara violação ao artigo 13.1, em relação com o artigo 1.1, ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao considerar que a forma de vestir é parte integrante da expressão da personalidade humana, particularmente feminina. 1

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