2 Takanka (doravante denominado “YATAMA”). Segundo o alegado pela Comissão, as pessoas mencionadas foram excluídas de participar nas eleições municipais realizadas em 5 de novembro de 2000 nas Regiões Autônomas do Atlântico Norte e do Atlântico Sul (doravante denominadas “a RAAN” e “a RAAS”), como consequência da decisão proferida em 15 de agosto de 2000, pelo Conselho Supremo Eleitoral. Na demanda afirmou-se que as supostas vítimas apresentaram diversos recursos contra esta decisão e, finalmente, em 25 de outubro de 2000, a Corte Suprema de Justiça da Nicarágua declarou improcedente um recurso de amparo interposto por elas. A Comissão afirmou que o Estado não previu um recurso que permitisse amparar o direito destes candidatos a participar e ser eleitos nas eleições municipais de 5 de novembro de 2000, e tampouco adotou medidas legislativas ou de outro caráter que fossem necessárias para fazer efetivos estes direitos, em especial, não previu “normas na lei eleitoral a fim de facilitar a participação política das organizações indígenas nos processos eleitorais da Região Autônoma da Costa Atlântica da Nicarágua, de acordo com o direito consuetudinário, os valores, usos e costumes dos povos indígenas que a habitam”. 3. Assim mesmo, de acordo com o artigo 63.1 da Convenção, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. Posteriormente, solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado o pagamento das custas e gastos gerados na tramitação do caso na jurisdição interna e perante os órgãos do Sistema Interamericano. II COMPETÊNCIA 4. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62 e 63.1 da Convenção, em razão de que a Nicarágua é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1979 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 12 de fevereiro de 1991. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 5. Em 26 de abril de 2001, a organização YATAMA, o Centro Nicaraguense de Direitos Humanos (doravante denominado “CENIDH”) e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominado “CEJIL”) apresentaram uma denúncia à Comissão. 6. Em 3 de dezembro de 2001, a Comissão aprovou o Relatório nº. 125/01, por meio do qual declarou admissível o caso. Nesse mesmo dia, a Comissão se colocou à disposição das partes com o objetivo de alcançar uma solução amistosa. 7. Em 4 de março de 2003, de acordo com o artigo 50 da Convenção, a Comissão aprovou o Relatório nº 24/03, por meio do qual recomendou ao Estado: 1. Adotar em seu direito interno, de acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para criar um recurso efetivo e simples de impugnação das decisões do Conselho Supremo Eleitoral, sem limitações sobre a matéria recorrida. 2. Adotar no direito interno, de acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para promover e facilitar a participação eleitoral dos povos indígenas e de suas organizações representativas, consultando-os, levando em consideração e respeitando o

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