1 Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Yatama Vs. Nicarágua Sentença de 23 de Junho de 2005 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No caso YATAMA, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: Sergio García Ramírez, Presidente; Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente; Oliver Jackman, Juiz; Antônio A. Cançado Trindade, Juiz; Cecilia Medina Quiroga, Juíza; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Diego García-Sayán, Juiz; e Alejandro Montiel Argüello, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta; em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 29, 31, 37, 56, 57 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”),1 profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA 1. Em 17 de junho de 2003, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à Corte uma demanda contra o Estado da Nicarágua (doravante denominado “o Estado” ou “Nicarágua”), que se originou na denúncia n° 12.388, recebida na Secretaria da Comissão em 26 de abril de 2001. 2. A Comissão apresentou a demanda com o fim de que a Corte decidisse se o Estado violou os artigos 8 (Garantias Judiciais), 23 (Direitos Políticos) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, todos eles em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) deste tratado, em detrimento dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores apresentados pelo partido político regional indígena Yapti Tasba Masraka Nanih Asla A presente Sentença é proferida de acordo com os termos do Regulamento aprovado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 24 de novembro de 2000, o qual entrou em vigor em 1° de junho de 2001, e de acordo com a reforma parcial aprovada pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 25 de novembro de 2003, vigente desde 1° de janeiro de 2004. 1

Seleccionar párrafo de destino3