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Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso Yatama Vs. Nicarágua
Sentença de 23 de Junho de 2005
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso YATAMA,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte
Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:
Sergio García Ramírez, Presidente;
Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente;
Oliver Jackman, Juiz;
Antônio A. Cançado Trindade, Juiz;
Cecilia Medina Quiroga, Juíza;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Diego García-Sayán, Juiz; e
Alejandro Montiel Argüello, Juiz ad hoc;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia
Segares Rodríguez, Secretária Adjunta;
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os
artigos 29, 31, 37, 56, 57 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o
Regulamento”),1 profere a presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 17 de junho de 2003, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e
61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à
Corte uma demanda contra o Estado da Nicarágua (doravante denominado “o Estado”
ou “Nicarágua”), que se originou na denúncia n° 12.388, recebida na Secretaria da
Comissão em 26 de abril de 2001.
2.
A Comissão apresentou a demanda com o fim de que a Corte decidisse se o Estado
violou os artigos 8 (Garantias Judiciais), 23 (Direitos Políticos) e 25 (Proteção Judicial) da
Convenção Americana, todos eles em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) deste tratado, em
detrimento dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores apresentados pelo
partido político regional indígena Yapti Tasba Masraka Nanih Asla
A presente Sentença é proferida de acordo com os termos do Regulamento aprovado pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de
24 de novembro de 2000, o qual entrou em vigor em 1° de junho de 2001, e de acordo com a reforma parcial
aprovada pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 25 de novembro de
2003, vigente desde 1° de janeiro de 2004.
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