acordada por um número menor de votos ou pronunciada por um menor número de juízes
requeridos pela lei, ou com a participação de juízes que não tenham assistido ao julgamento;
b) Quando na audiência do juízo oral tenha faltado alguma das pessoas cuja presença
continuada exigem, sob sanção de nulidade, os artigos 284 e 286;
c) Quando o defensor estiver impedido de exercer as faculdades que a lei lhe concede;
d) Quando, no juízo oral, tenham sido violadas as disposições estabelecidas pela lei sobre
publicidade e continuidade do julgamento;
e) Quando, na sentença, se tenha omitido algum dos requisitos previstos no artigo 342, letras
c), d) ou e);
f) Quando a sentença tenha sido proferida com transgressão ao prescrito no artigo 341; e
g) Quando a sentença proferida for contrária a outra sentença criminal transitada em
julgado. [...]304
Artigo 381.- Antecedentes a serem fornecidos após a admissão do recurso. Admitido o
recurso, o tribunal enviará à Corte a cópia da sentença definitiva, do registro da audiência do
juízo oral ou de suas atuações que estão sendo impugnadas, e do escrito no qual foi interposto
o recurso.
[...]
Artigo 384. Sentença do recurso. A Corte deverá resolver o recurso até vinte dias após a data
em que tenha terminado de conhecê-lo.
Na sentença, o tribunal deverá expor os fundamentos que servirem de base para sua decisão;
pronunciar-se sobre as questões controvertidas, salvo se admitir o recurso, em cujo caso
poderá se limitar à causal ou às causais que tenham sido suficientes, e declarar se é nulo ou
não o juízo oral e a sentença definitiva reclamados, ou se apenas é nula a mencionada
sentença, nos casos indicados no artigo seguinte.
A sentença do recurso será anunciada na audiência indicada para tal efeito com a leitura de
sua parte resolutiva ou de uma breve síntese305.
Artigo 385.- Nulidade da sentença. A Corte poderá invalidar apenas a sentença e exarar, sem
nova audiência, porém separadamente, a sentença de substituição que se conformar à lei, se
a causal da nulidade não se referir à formalidade do julgamento, nem aos fatos e
circunstâncias que tenham sido considerados como provados, mas nos casos em que a
sentença qualificar como delito um ato que a lei não considere como tal; aplicar uma pena
quando não se procede qualquer pena; ou impuser uma pena superior à legalmente
correspondente.
A sentença de substituição reproduzirá as considerações fáticas, os fundamentos de direito e
as decisões da decisão anulada que não foram objetos do recurso, nem sejam incompatíveis
com a decisão do recurso, conforme estabelecido na sentença recorrida306.
Artigo 386. Nulidade do juízo oral e da sentença. Salvo os casos mencionados no artigo 385,
se a Corte acolher o recurso anulará a sentença e o juízo oral, determinará a situação em que
ficou o procedimento e ordenará o envio dos autos ao tribunal habilitado correspondente,
para que este disponha a realização de um novo juízo oral.
Não será obstáculo para que se ordene a realização de um novo juízo oral o fato do recurso
ter sido acolhido devido a um vício ou equívoco cometido no pronunciamento da sentença.
304
Os artigos 376 a 383 do Código Processual Penal regulam a interposição e os requisitos do escrito que propõe o recurso, a
determinação do tribunal competente, as causais de inadmissão, os efeitos da admissão, os antecedentes para enviar ao tribunal superior
uma vez que se admita o recurso e as atuações prévias à sua decisão.
305 Este parágrafo final do artigo 384 do Código Processual Penal foi acrescentado mediante uma reforma realizada em 2005 pela Lei n°
20.074 que “modifica os Códigos Processual Penal e Penal”, publicada em 14 de novembro de 2005. Disponível em:
http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=243832&buscar=20074.
306
Este parágrafo final do artigo 385 do Código Processual Penal foi acrescentado mediante uma reforma realizada em 2005 pela Lei n°
20.074 que “modifica os Códigos Processual Penal e Penal”, publicada em 14 de novembro de 2005. Disponível em:
http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=243832&buscar=20074.